Mandado de segurança. Contribuição previdenciária. Policiais militares inativos. Alegação dos impetrantes de que os descontos realizados em seus proventos a título de contribuição previdenciária são indevidos, porquanto excedem o previsto na Lei Complementar Estadual nº 1.013/07. A incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do policial militar inativo deve seguir o disposto no art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07 e não o estabelecido pela Lei Federal nº 13.954/19 sobre a matéria, visto que declarada sua inconstitucionalidade neste ponto pelo E. STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.177. Aliás, o Supremo Tribunal Federal assentou que a Lei Federal nº 13.954/19, na parte em que fixa alíquota para militares estaduais, é inconstitucional, porquanto a União extrapolou sua competência, invadindo o que seria atribuição do respectivo ente federativo estadual. Mais ainda, a EC nº 103/19 alterou a redação do art. 22, XXI, da CF/88, possibilitando à União legislar sobre normas gerais relativas à pensão de militares inativos e pensionistas, mas não a autorizou a legislar sobre matéria específica, de forma que a fixação de alíquota deve ser realizada por meio de legislação estadual, conforme previsão do § 2º do art. 42 da CF/88. Observância obrigatória do precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, parte final, do CPC. Os descontos indevidos devem ser honrados aos impetrantes desde os pagamentos indevidos, incidindo ainda correção monetária desde cada desembolso com base no IPCA-E, até o trânsito em julgado, e, após isso, com aplicação da Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios, dada a natureza tributária da verba e consoante o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 810 e pelo C. STJ no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº 905. Precedentes desta C. Corte. Apelação provida. 

Mandado de segurança. Contribuição previdenciária. Policiais militares inativos. Alegação dos impetrantes de que os descontos realizados em seus proventos a título de contribuição previdenciária são indevidos, porquanto excedem o previsto na Lei Complementar Estadual nº 1.013/07. A incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do policial militar inativo deve seguir o disposto no…

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6009, DE 03 DE JUNHO DE 2022. LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. IMOBILIZADO. GANHO DE CAPITAL.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6009, DE 03 DE JUNHO DE 2022 (Publicado(a) no DOU de 08/06/2022, seção 1, página 56) Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. IMOBILIZADO. GANHO DE CAPITAL. Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, a receita bruta…

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98054, DE 26 DE MAIO DE 2022. Cultura probiótica liofilizada em pó, composta por 100% de Bifidobacterium bifidum Bb-06, aplicada na fabricação de suplementos alimentares e nutricionais, acondicionada em sacos de 1kg.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98054, DE 26 DE MAIO DE 2022 (Publicado(a) no DOU de 07/06/2022, seção 1, página 40) Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3002.49.92 Mercadoria: Cultura probiótica liofilizada em pó, composta por 100% de Bifidobacterium bifidum Bb-06, aplicada na fabricação de suplementos alimentares e nutricionais, acondicionada em sacos de 1kg. Dispositivos Legais: RGI 1,…

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25758/2022, de 14 de junho de 2022. ICMS – Suspensão do imposto estadual na importação de bem destinado à integração ao ativo imobilizado – Artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.

Publicada no Diário Eletrônico em 15/06/2022 Ementa ICMS – Suspensão do imposto estadual na importação de bem destinado à integração ao ativo imobilizado – Artigo 29 das DDTT do RICMS/2000. I – A disciplina estabelecida pelo artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 é incompatível com a sistemática de tributação dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.…

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25782/2022, de 14 de junho de 2022. ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25782/2022, de 14 de junho de 2022. ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32. Publicada no Diário Eletrônico em 15/06/2022 Ementa ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32…

Santos FC tem direito a isenção de IRPJ e CSLL, decide Carf. Prevaleceu o entendimento de que o clube é uma associação civil sem fins lucrativos, com direito à isenção

Os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deram provimento, por unanimidade, ao recurso do Santos Futebol Clube para afastar a cobrança de IRPJ e CSLL referente aos anos-calendário 2011 e 2012. Prevaleceu o entendimento de que o clube é uma associação civil sem fins lucrativos, com direito…

Tesouro destaca baixa recuperação ‘crônica’ de créditos tributários e dívida ativa. Documento também chama atenção para a trajetória do passivo previdenciário, amenizado pela reforma da previdência

O estoque administrado de créditos tributários e de dívida ativa da União teve mais um ano de crescimento (6,4%) e chegou a R$ 4,715 trilhões em 2021, segundo dados do Tesouro Nacional compilados em seu novo relatório contábil, divulgado nesta quarta-feira (15/6). No entanto, a expectativa média de recuperação é baixa, ficando em 15,77%, o…

Relator no TJSP vota pela inconstitucionalidade do voto de qualidade no TIT-SP. ‘Voto duplo de um dos juízes é incompatível com a imparcialidade’, considerou o relator, Ferreira Rodrigues

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem um voto para declarar inconstitucional a utilização do voto de qualidade pelo Tribunal de Impostos e Taxas do estado (TIT-SP). Em julgamento na quarta-feira (15/6), o relator entendeu que, em caso de empate, o processo deve ser decidido de forma pró-contribuinte. Logo após,…