Mandado de segurança. Contribuição previdenciária. Policiais militares inativos. Alegação dos impetrantes de que os descontos realizados em seus proventos a título de contribuição previdenciária são indevidos, porquanto excedem o previsto na Lei Complementar Estadual nº 1.013/07. A incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do policial militar inativo deve seguir o disposto no art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07 e não o estabelecido pela Lei Federal nº 13.954/19 sobre a matéria, visto que declarada sua inconstitucionalidade neste ponto pelo E. STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.177. Aliás, o Supremo Tribunal Federal assentou que a Lei Federal nº 13.954/19, na parte em que fixa alíquota para militares estaduais, é inconstitucional, porquanto a União extrapolou sua competência, invadindo o que seria atribuição do respectivo ente federativo estadual. Mais ainda, a EC nº 103/19 alterou a redação do art. 22, XXI, da CF/88, possibilitando à União legislar sobre normas gerais relativas à pensão de militares inativos e pensionistas, mas não a autorizou a legislar sobre matéria específica, de forma que a fixação de alíquota deve ser realizada por meio de legislação estadual, conforme previsão do § 2º do art. 42 da CF/88. Observância obrigatória do precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, parte final, do CPC. Os descontos indevidos devem ser honrados aos impetrantes desde os pagamentos indevidos, incidindo ainda correção monetária desde cada desembolso com base no IPCA-E, até o trânsito em julgado, e, após isso, com aplicação da Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios, dada a natureza tributária da verba e consoante o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 810 e pelo C. STJ no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº 905. Precedentes desta C. Corte. Apelação provida. 

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