TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.201.993/SP. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE PRAZO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÓCIO NA DATA DO FATO GERADOR E DA CONSTATAÇÃO DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.201.993/SP. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE PRAZO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÓCIO NA DATA DO FATO GERADOR E DA CONSTATAÇÃO DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. – Os marcos temporais para constatar a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal estão fixados no RESP…

em>TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – TAXA DE LICENÇA E PREÇO PÚBLICO – EXERCÍCIOS DE 2012 A 2015 – MUNICÍPIO DE MONTE ALTO. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Apelo do autor. DECADÊNCIA – A decadência, assim como a prescrição, é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso V do CTN) – O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado – Art. 173 do Código Tributário Nacional. TAXA DE LICENÇA – EXERCÍCIOS DE 2012 A 2015 – Prazo decadencial que se iniciou em 01/01/2013, 01/01/2014, 01/01/2015 e 01/01/2016 – Ausência de informação acerca da data de notificação do lançamento – Exercícios de 2012 e 2013 – Presunção de notificação do autor em 05/12/2014, com a celebração de acordo de parcelamento entre as partes – Exercícios de 2014 e 2015 – Presunção de notificação em 19/06/2019, com a citação do autor nos autos da execução fiscal ajuizada para a cobrança dos mesmos débitos – Constituição do crédito tributário que se deu antes do transcurso do prazo quinquenal – Posterior retificação da certidão de dívida ativa que, ademais, não decorre de novo lançamento tributário, havendo sido realizada apenas para a exclusão do valor referente ao preço público e aos tributos cuja prescrição fora reconhecida – Decadência não configurada. NULIDADE DA CDA – A certidão de dívida ativa deve cumprir as exigências legais previstas nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º da Lei Federal nº 6.830 de 1980 – O cumprimento das exigências legais é essencial para que a parte contrária tenha pleno conhecimento a respeito do crédito que lhe é exigido e possa exercer o direito à ampla defesa – Permitir que o título executivo subsista ainda que eivado de nulidades que impeçam a parte contrária de exercer o direito à ampla defesa seria o mesmo que consentir a existência de processo kafkiano – Na hipótese de a CDA ser nula, há possibilidade de emenda pelo exequente – Inteligência dos artigos 2º, §8º da Lei Federal nº 6.830 de 1980, 203 do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça – Caso a CDA seja substituída por outra que ainda contenha nulidade, a parte contrária poderá opor exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal para que seu direito à ampla defesa seja respeitado, bem como poderá interpor os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pelo d. Juízo a quo. No caso dos autos, analisando-se a certidão de dívida ativa percebe-se o que está sendo cobrado, com a indicação da origem, natureza dos créditos, especificação quanto ao exercício a que se referem, menção ao dispositivo legal específico, bem como informações sobre o cálculo de multa, juros e correção monetária – Certidão de dívida ativa que preenche a todos os requisitos legais – Nulidade das certidões de dívida ativa afastada. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – O E. Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a retificação da certidão de dívida ativa por meio de simples cálculos aritméticos não implica no afastamento da presunção de certeza e liquidez do título – Precedente desta C. Câmara. No caso, ao julgar parcialmente procedente a ação, o d. Juízo a quo determinou a exclusão dos valores referentes ao preço público e a manutenção da cobrança quanto à taxa de licença – Analisando-se a certidão de dívida ativa (fls. 20/23), observa-se que os valores referentes à taxa estão destacados daqueles referentes ao preço público, viabilizando a dedução desses últimos – Manutenção da sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Honorários advocatícios devidos ao Procurador do Município fixados em R$ 500,00 – HONORÁRIOS RECURSAIS – Majoração nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil de 2015 – Possibilidade – O Código de Processo Civil não é a única norma a ser aplicada – Aplicação conjunta com a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) – Entendimento jurisprudencial no sentido de não permitir o aviltamento da profissão de advogado – Honorários que devem ser fixados de forma razoável, respeitando a dignidade da advocacia – Honorários recursais fixados em R$ 2.500,00 que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Verba honorária devida ao Procurador do Município que totaliza R$ 3.000,00. Sentença mantida – Recurso desprovido. 

em>TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – TAXA DE LICENÇA E PREÇO PÚBLICO – EXERCÍCIOS DE 2012 A 2015 – MUNICÍPIO DE MONTE ALTO. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Apelo do autor. DECADÊNCIA – A decadência, assim como a prescrição, é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso V do CTN)…

REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de Segurança Preventivo. ITCMD. Base de cálculo. Aderindo à corrente majoritária, doravante sem ressalva a entendimento em contrário. Lei Estadual 10705/2000. Imóvel urbano ou rural. Não inferior à considerada para o IPTU ou ITR, do dia primeiro do ano. Alterada, pelo Decreto 55002/2009, para valor de referência adotado para o ITBI municipal e o divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, ambos à data da ocorrência do fato gerador. Implicando aumento do valor do imposto, somente por lei, em sentido estrito, poderia ser definida. Código Tributário Nacional, artigo 97, II e § 1º. Por simples decreto não cabe tornar o imposto mais oneroso. Deve ser observado o critério legal anterior, que remete para a base de cálculo do IPTU municipal ou do ITR federal, ainda que em termos de mínimo, que só poderia ser extrapolado com base em específica determinação legal. Questão que não envolve a competência conferida ao Estado para instituir o ITCMD, artigos 155, I, da Constituição Federal, 35, I e II e 38 do Código Tributário Nacional, mas a possibilidade de ignorar a disposição da lei estadual, pela mesma base de cálculo do IPTU municipal ou do ITR, como limite mínimo, para instituir por decreto outro parâmetro de valor. Segurança concedida. Cumpre ressalvar a possibilidade de revisão da base de cálculo do imposto por arbitramento, como feito pela sentença. Código Tributário Nacional, artigo 148, e Lei Estadual 10705/2000, artigo 11. Precedentes desta Corte. Reexame necessário não provido.  

REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de Segurança Preventivo. ITCMD. Base de cálculo. Aderindo à corrente majoritária, doravante sem ressalva a entendimento em contrário. Lei Estadual 10705/2000. Imóvel urbano ou rural. Não inferior à considerada para o IPTU ou ITR, do dia primeiro do ano. Alterada, pelo Decreto 55002/2009, para valor de referência adotado para o ITBI municipal…

Ementa(s). ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). Ano-calendário: 2010, 2011. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. GANHO DE CAPITAL E OUTRAS RECEITAS. RESULTADO POSITIVO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL.

Ementa(s). ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). Ano-calendário: 2010, 2011. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. GANHO DE CAPITAL E OUTRAS RECEITAS. RESULTADO POSITIVO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. O resultado positivo decorrente da avaliação dos investimentos pelo método da equivalência patrimonial não deve ser adicionado à Base de Cálculo do Lucro Presumido. (Súmula CARF…

Ementa(s). ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). Ano-calendário: 2008 BASE DE CALCULO CIDE. PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA. ASSUNÇÃO DO ÔNUS DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF).

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) Ano-calendário: 2008 BASE DE CALCULO CIDE. PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA. ASSUNÇÃO DO ÔNUS DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). Conforme determina a Súmula CARF n. 158, o valor do Imposto de renda na Fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou retidas ao exterior…

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.101, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022. Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, que estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei…

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.102, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022. Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a Taxa de Utilização do Mercante (TUM) e os procedimentos aduaneiros correlatos.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.172, de…

PORTARIA CONJUNTA SECINT/RFB Nº 76, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022. Disciplina os Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E A SECRETÁRIA ESPECIAL SUBSTITUTA DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhes foram conferidas, respectivamente, pelo inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284,…

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF01 Nº 8, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022. Declara alfandegado o terminal de cargas internacionais do Aeroporto Internacional Marechal Rondon, em Várzea Grande-MT, nos termos e condições normativos vigentes.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no inciso…