TIT/SP. 2013. 4027667-3.       ICMS – Acusações de falta de: pagamento do imposto apurado por meio de levantamento fiscal (item 1), falta de pagamento do imposto por emissão e escrituração de notas fiscais com erro na determinação da base de cálculo do imposto, correspondente à importância dos serviços prestados na montagem e instalação de uma Subestação de Energia (item 2), e crédito indevido do imposto referente a conhecimentos de transportes sendo que a mercadoria transportada não transitou em território paulista (item 3).  RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO apenas para limitar os juros de mora incidentes sobre imposto e multa à taxa SELIC, nos termos da nova redação da Súmula 10 deste Tribunal. Alegações relativas ao subitem 1.2 do Item 1 não conhecidas, ante sua evidente natureza probatória, pois tanto a decisão recorrida quanto a apontada como paradigmal chegaram às suas conclusões a partir do exame dos peculiares acervos fático-probatórios. Alegações referentes ao item 2 conhecidas mas não providas, porque a decisão recorrida estabeleceu que a subestação de energia elétrica é mercadoria que não se incorpora ao imóvel como bem imóvel, pois pode ser desmontada e retirada do local, e não se trata de ativo imobilizado da empresa doadora, por não ter qualquer relação com sua atividade normal. E na saída de mercadoria a qualquer título incide o imposto sobre o valor total, que inclui peças e mão de obra, sendo que a não onerosidade da operação não afasta a incidência do imposto. Item 3. Alegações não conhecidas em face da ausência de dissídio jurisprudencial.

TIT/SP. 2013. 4027667-3        ICMS – Acusações de falta de: pagamento do imposto apurado por meio de levantamento fiscal (item 1), falta de pagamento do imposto por emissão e escrituração de notas fiscais com erro na determinação da base de cálculo do imposto, correspondente à importância dos serviços prestados na montagem e instalação de uma Subestação…

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27447/2023, de 04 de abril de 2023. Ementa. ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Aquisição interestadual de mercadoria de fornecedor localizado em Estado sem acordo de substituição tributária. I. O artigo 426-A do RICMS/2000 determina que na entrada em território paulista de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidos nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000, procedente de outra unidade da Federação, na ausência de acordo de substituição tributária (convênios ou protocolos) firmado entre os entes envolvidos, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto pela própria operação de saída dessas mercadorias, e, em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição. II. O § 8° do artigo 426-A do RICMS/2000 prevê que o remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, na ausência de acordo de substituição tributária (convênios ou protocolos) firmado entre os entes envolvidos, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial concedido nos termos do artigo 489. III. O parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 16/2008 prevê a hipótese de o recolhimento antecipado do imposto, conforme previsto no artigo 426-A, ser realizado em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, pelo remetente da mercadoria.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/04/2023 Ementa. ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Aquisição interestadual de mercadoria de fornecedor localizado em Estado sem acordo de substituição tributária. I. O artigo 426-A do RICMS/2000 determina que na entrada em território paulista de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária…

E M E N T A. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CRIME ÚNICO. ARTIGO 337-A, INCISO I, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO DEMONSTRADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA MANTIDA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO DESPROVIDOS.

E M E N T A. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CRIME ÚNICO. ARTIGO 337-A, INCISO I, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO DEMONSTRADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA MANTIDA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Da inépcia da denúncia. Na…

DECISÃO: Crédito tributário inscrito na dívida ativa é anulado por não terem sido esgotados os meios de localização do contribuinte inadimplente

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que anulou crédito tributário inscrito na dívida ativa em virtude da nulidade do procedimento administrativo. Isso porque o nome do contribuinte foi inscrito na dívida ativa antes de esgotados os meios para localizá-lo. Ao recorrer da decisão, a Fazenda Nacional havia…

Comitê Gestor do Simples Nacional prorroga início da obrigação da emissão da NFS-e para Microempreendedores Individuais. MEI terá até setembro de 2023 para se adequar à obrigação. Resolução do CGSN será publicada em edição extra desta sexta-feira (31)

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) decidiu prorrogar para 1º de setembro de 2023 o início do prazo da obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) que estava prevista para o próximo dia 3 de abril. A Resolução do CGSN também atualiza as normas que tratam da transação tributária no âmbito…

Receita Federal esclarece sobre declaração de operações com criptoativos. As informações mensais deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da RFB.

    A obrigatoriedade de prestar informações se aplica à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das seguintes operações relacionadas aos criptoativos: compra e venda; permuta; doação; transferência de criptoativo para a exchange (plataforma que oferece serviços de compra, venda e troca de criptomoedas); retirada de criptoativos da exchange; cessão temporária (aluguel); dação em…

Não habitualidade não basta para afastar tributação sobre gratificações, decide Carf. Os pagamentos devem ainda ser eventuais, o que significa que não pode existir expectativa ou previsibilidade

Por voto de qualidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a incidência de contribuição previdenciária sobre gratificação em processo contra o Banco BNP Paribas Brasil. Prevaleceu o entendimento de que, para afastar a natureza de remuneração, não basta que a gratificação não seja habitual. Os pagamentos devem…

Carf afasta incidência de contribuição previdenciária sobre hiring bônus. No entendimento dos conselheiros, o pagamento do hiring bonus não se caracterizou como remuneração

Com placar de seis votos a dois, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre valores de bônus de contratação (hiring bonus) pagos pelo Itaú Unibanco. No passado, o tema chegou a ser decidido com a aplicação do desempate pró-contribuinte. Na análise do…

Carf admite crédito de PIS/Cofins sobre frete de insumos com alíquota zero. Em 2022, o Carf já havia decidido a favor do contribuinte em relação ao tema

Por seis votos a dois, a 3ª Turma da Câmara Superior do  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu o aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins sobre as despesas com frete de insumos adquiridos com alíquota zero. Prevaleceu o entendimento de que a vedação ao creditamento sobre bens ou serviços não sujeitos ao…

Lewandowski mantém no Refis empresas consideradas inadimplentes pela Fazenda. Medida vale até o exame de mérito da ADC 77, ainda sem data marcada. Ação foi ajuizada pela OAB

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar para proibir a exclusão de contribuintes do Programa de Recuperação Fiscal (Refis I) com base na tese de que eles pagam “parcelas ínfimas ou impagáveis”. Instituído pela Lei 9.964/00, o programa permitiu o parcelamento de dívidas tributárias de empresas atingidas pela crise econômica…