AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL – TARE. INVALIDAÇÃO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA RESERVADA EXCLUSIVAMENTE A LEI COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO FISCAL. EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO SENADO FEDERAL. INVALIDAÇÃO DO AJUSTAMENTO. DIFERENÇAS TRIBUTÁRIAS. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. OBJETO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO RESULTANTE DA DIFERENÇA ENTRE O REGIME NORMAL DE APURAÇÃO DO ICMS E O REGIME ESPECIAL DECORRENTE DO AJUSTAMENTO INVALIDADO (TARE). LEI Nº 4.732/2011. REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DERIVADO DA INVALIDAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. AFIRMAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO EXECUTIVA. PENHORA. EFETIVAÇÃO. EXPRESSIVO NUMERÁRIO DE TITULARIDADE DA EXECUTADA AFETADO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES INERENTES AO FUNCIONAMENTO E SUBSISTÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. 1. Reafirmada a constitucionalidade, via de acórdão proferido em ação direita de inconstitucionalidade, da Lei Distrital nº 4.732/2011, que, de sua vez, autorizara a remissão dos débitos tributários originários da diferença decorrente da adoção de regime tributário diferenciado proveniente, dentre outras gêneses, de Termos de Acordo de Regime Especial – TARE em detrimento do regime normal de apuração do ICMS, a subsistência de recurso extraordinário manejado em face do julgado não afeta a higidez do instrumento legal questionado, que, preservada a presunção de constitucionalidade que lhe é inerente, sobeja vigendo e deve ser aplicado sem nenhuma reserva, salvo se advir da Suprema Corte resolução diversa. 2. Assegurada pelo legislador local remissão do crédito tributário que germinara da afirmação da invalidade do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE que resultara na asseguração de tratamento tributário diferenciado à contribuinte que o firmara – Lei Distrital nº 4.732/11 -, a remissão, sobejando hígida, torna inviável a formulação de pretensão executiva que tem como objeto o crédito remido, pois a remissão encerra forma originária de extinção da obrigação tributária (CTN, art. 156, IV), obstando, pois, que seja perseguida, ainda que derivada a obrigação de título executivo judicial. 3. A deliberação legislativa que concedera remissão de crédito firmado judicialmente não é esmaecida pela subsistência da coisa julgada, que, a seu turno, não será ignorada nem menosprezada, se reconhecido que a obrigação que constituíra fora alcançada pelo legislado, pois a remissão, como instituto destinado a ilidir a obrigação tributária, tem como premissa justamente a subsistência de crédito tributário exigível, implicando que, emergindo o crédito tributário de título judicial, a remissão alcançará o débito constituído, e não a coisa julgada, que permanecerá hígida, somente ficando desprovida de exigibilidade, pois alforriada a obrigada em razão da remissão legalmente conferida. 4. Enquanto não definida a subsistência ou não da remissão, posto que fato extintivo da obrigação, a deflagração da relação processual executiva se revela precipitada, mas, havendo sido deflagrada, culminando com a penhora de expressivo importe de titularidade da sociedade empresária executada, não se afigura consoante o devido processo legal, e com as garantias que assegurada ao executado, que seja mantida, prejudicando sobremaneira as atividades da obrigada, devendo, por conseguinte, ser assegurada sua liberação. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime. TJDFT, AI 0721451-44.2018.8.07.0000, julg. 12 de Junho de 2019.