PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
Altera a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que
dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao
consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da
Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e
o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 – Código de Defesa do
Consumidor, para adequá-la às modificações
promovidas no Sistema Tributário Nacional pela
Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de
2023.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Dos documentos fiscais ou equivalentes emitidos por
ocasião do fornecimento ao consumidor de bens e serviços, em todo
território nacional, deverá constar a informação do valor
correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e
municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços.
- 1º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita
em relação a cada bem ou serviço, separadamente, inclusive nas
hipóteses de regimes jurídicos específicos, diferenciados ou
favorecidos de tributação aplicáveis aos elos da cadeia de produção e
circulação, quando couber.
- 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de
tabelas disponíveis em sítio eletrônico ou por meio impresso disponível
no estabelecimento físico, de forma a demonstrar o valor ou percentual
dos tributos incidentes sobre todos os bens e serviços ofertados ou
expostos à venda.
………………………………………………
- 5º Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:
I – até 31 de dezembro de 2032, o Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
II – até 31 de dezembro de 2032, o Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS);
………………………………………………
IV – até 31 de dezembro de 2026, o Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários (IOF);
………………………………………………
VII – até 31 de dezembro de 2026, a Contribuição Social para o
Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);
VIII – até 31 de dezembro de 2026, a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
………………………………………………
X – o Imposto sobre a Importação, caso o bem ou serviço seja
oriundo do exterior;
XI – a partir de 1º de janeiro de 2027, o Imposto sobre Operações
de Crédito e Câmbio ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
(IOF);
XII – a partir de 1º de janeiro de 2026, o Imposto sobre Bens e
Serviços (IBS);
XIII – a partir de 1º de janeiro de 2026, a Contribuição Social
sobre Bens e Serviços (CBS); e
XIV – a partir de 1º de janeiro de 2027, o Imposto Seletivo (IS).
………………………………………………
- 7º Na hipótese de incidência do IPI, todos os fornecedores
constantes das diversas cadeias de produção e circulação deverão
fornecer aos adquirentes, em meio digital, o valor do tributo
individualizado por item comercializado.
- 8º Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não
seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações
de que trata este artigo deverão ser feitas em tabelas afixadas em sítio
eletrônico.
………………………………………………
- 10. A indicação relativa ao IOF (prevista nos incisos IV e XI do
- 5º) restringe-se às operações sobre os quais incida diretamente aquele
tributo.
………………………………………………
- 13. A indicação relativa ao IS corresponde ao montante
incidente sobre o bem ou serviço na etapa da cadeia em que ocorre sua
incidência monofásica.
- 14. Caso a apuração precisa da carga tributária não seja
possível, poderá ser informada a carga tributária correspondente à
última etapa da cadeia de produção e circulação, acrescida de percentual
ou valor nominal estimado correspondente à carga de tributos não
recuperáveis incidentes nas etapas anteriores da cadeia, discriminada
por tributo.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, passa a vigorar
acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 5º-A. O disposto nesta Lei é facultativo para o
Microempreendedor Individual (MEI) a que se refere a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e para o
nanoempreendedor de que trata a Lei Complementar nº 214, de 16 de
janeiro de 2025.
Art. 5º-B. A microempresa e a empresa de pequeno porte a que
se referem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
optantes do Simples Nacional, poderão informar apenas a alíquota a que
se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que
acrescida de percentual ou de valor nominal estimado correspondente à
carga de tributos não recuperáveis incidentes nas etapas anteriores da
cadeia, discriminada por tributo.”
Art. 3º Ficam revogados os §§ 6º e 12 do art. 1º da Lei nº 12.741,
de 8 de dezembro de 2012.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, a Lei de Transparência
Fiscal, exige que as notas fiscais informem o valor dos tributos embutidos no
preço de produtos ou serviços adquiridos pelo consumidor, com fundamento
no §5º do art. 150 da Constituição Federal. Mais conhecida como Lei do
Imposto na Nota, a norma teve origem em proposta de iniciativa popular, que
reuniu mais de 1,5 milhão de assinaturas, e propicia informações fundamentais
para que o consumidor possa exercer seus direitos básicos de cidadão,
especialmente de saber do quanto cada ente nacional arrecada e, por
conseguinte, explicitando de quem o contribuinte pode exigir o retorno
adequado dos recursos que estão sendo retirados da sociedade sob a forma de
tributos. Serve, portanto, de instrumento de controle social e de aprimoramento
da educação tributária e consumerista.
Depois de mais de uma década de vigência, faz-se necessária sua
adequação às mudanças promovidas pela Emenda Constitucional (EC) nº 132,
de 20 de dezembro de 2023, a denominada “Reforma Tributária do Consumo”.
É esse o objeto do presente projeto de lei.
Nesta proposição, altera-se o texto da Lei nº 12.741, de 2012, a
fim de incorporar os tributos criados pela reforma (Imposto sobre Bens e
Serviços, Contribuição Social sobre Bens e Serviços e Imposto Seletivo) e
afastar aqueles por ela extintos (ICMS, ISS, Contribuição para o PIS/Pasep e
Cofins), respeitando o calendário de transição. Para o IOF, que, a partir de 1º
de janeiro de 2027, deixará de incidir sobre operações de seguro, foi necessária
a alteração de sua nomenclatura.
Considerando que os novos tributos permitirão a apuração precisa
da carga tributária incidente sobre os bens e serviços, alteramos a Lei nº 12.741,
de 2012, a fim de que o valor aproximado seja apresentado em caráter
subsidiário, somente quando não for possível o cálculo do valor exato dos
tributos. Essa alternativa é importante no período de transição para o novo
sistema tributário, enquanto ainda vigorarem os tributos hoje incidentes. Nesse
período, os contribuintes seguirão apresentando o valor aproximado da carga
tributária sobre os bens e serviços, tal como hoje.
Aproveitamos a oportunidade para trazer para a Lei nº 12.741, de
2012, disposições a respeito do Microempreendedor Individual (MEI), da
microempresa e da empresa de pequeno porte que estavam previstas somente
no regulamento, de forma a conferir maior segurança jurídica para esses
contribuintes. Também estendemos ao nanoempreendedor, figura criada pela
Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, as disposições aplicáveis
ao MEI.
Foi ainda suprimida a opção de prestação das informações de que
trata a Lei por meio da afixação de painel em local visível do estabelecimento,
por se tratar de opção anacrônica diante da digitalização da economia. Foi
mantida a possibilidade de disponibilização das informações em sítio eletrônico
ou por meio impresso.
Por fim, revogamos os §§ 6º e 12 do art. 1º da Lei nº 12.741, de
2012, dispositivos aplicáveis apenas a uma parte dos fornecimentos ao
consumidor final (aqueles em que os bens têm insumos ou componentes
oriundos de operações de comércio exterior que representem percentual
superior a 20% do preço de venda; e aqueles em que o pagamento de pessoal
constitui item de custo direto do serviço ou produto), mas que geram muita
complexidade para serem atendidos, correspondendo a exigências que
apresentam uma relação custo-benefício ruim.
Ciente da relevância da matéria para o pleno exercício da
cidadania fiscal, contamos com o apoio das Senhoras Senadoras e dos Senhores
Senadores para sua aprovação.
Sala das Sessões,
Senadora JUSSARA LIMA
SENADO |