MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.303, DE 11 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e de ativos virtuais no País e dá outras providências. Produção de efeitos
Art. 2º Para fins do imposto sobre a renda, consideram-se: Produção de efeitos
I – aplicações financeiras no País – os títulos, valores mobiliários e demais instrumentos financeiros emitidos, depositados, custodiados, ofertados, ou negociados no País, incluídos:
- a) depósitos remunerados à vista e a prazo;
- b) títulos públicos e privados;
- c) certificados de depósitos remunerados, operações compromissadas, títulos de capitalização, certificados de operações estruturadas e letras de crédito;
- d) certificados de recebíveis, notas comerciais e debêntures;
- e) derivativos, inclusive operações de swap, termo, opções e outras, com ou sem finalidade de cobertura de riscos (hedge);
- f) cotas de fundos de investimento e clubes de investimento;
- g) ações, bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito de ações que sejam negociados nos mercados de bolsa e de balcão organizado, inclusive em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day trade);
- h) demais ativos regulados pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM; e
- i) representações digitais dos ativos de que tratam as alíneas “a” a “h”;
II – rendimentos – quaisquer valores que constituam remuneração pelo capital investido em aplicações financeiras no País, incluídos:
- a) juros e demais espécies de remuneração devidas pelo emissor;
- b) prêmios, comissões, ágio, deságio e ganhos na amortização, no resgate, na liquidação e na alienação;
- c) rendimentos das aplicações em fundos de investimento; e
- d) ganhos líquidos, assim considerados os ganhos nas negociações de ações, bônus de subscrição, recibos de subscrição, certificados de depósito de ações e demais aplicações financeiras nos mercados de bolsa e de balcão organizado; e
III – mercados de bolsa e de balcão organizado no País – aqueles de que trata o art. 21, § 5º, da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
Art. 3º A pessoa física declarará, de forma separada dos demais rendimentos e ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas – DAA, os seguintes rendimentos de aplicações financeiras no País: Produção de efeitos
I – rendimentos sujeitos às regras gerais de tributação, de que trata o Capítulo II;
II – ganhos líquidos em negociações nos mercados de bolsa e de balcão organizado, de que trata o Capítulo III;
III – remuneração auferida pelo emprestador de títulos e valores mobiliários no País e o reembolso de rendimentos, nas hipóteses previstas no Capítulo IV; e
IV – rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País regidos pelo Capítulo II da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, com as alterações desta Medida Provisória.
- 1º Os rendimentos de aplicações financeiras de que trata este artigo ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas – IRPF, no ajuste anual, à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos, descontado o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF recolhido sobre esses rendimentos a título de antecipação.
- 2º A pessoa física residente no País deverá computar os rendimentos na ficha da DAA relativa ao ano-calendário em que houver o recolhimento do IRRF.
- 3º Não será aplicada qualquer dedução da base de cálculo.
- 4º As perdas nas aplicações financeiras de que trata o caput, realizadas a partir de 1º de janeiro de 2026, desde que sejam devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea emitida por pessoa jurídica supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, por bolsa de valores e de mercadorias e futuros ou por entidade de liquidação e compensação, poderão ser compensadas com rendimentos de outras aplicações financeiras declaradas na mesma ficha da DAA, exceto nas hipóteses vedadas por lei.
- 5º Caso, no fim do ano-calendário, haja acúmulo de perdas não compensadas, essas perdas poderão ser compensadas em até cinco períodos de apuração posteriores.
- 6º As perdas realizadas até 31 de dezembro de 2025 somente poderão ser compensadas de acordo com a legislação vigente à referida data.
- 7º Caso a pessoa física amortize, resgate, liquide ou aliene, de qualquer forma, aplicação financeira e, nos trinta dias corridos subsequentes, adquira aplicação financeira idêntica ou substancialmente semelhante, a perda não poderá ser compensada na ficha da DAA e será considerada como parte integrante do custo de aquisição da nova aplicação.
- 8º Caso o valor do IRRF recolhido a título de antecipação sobre os rendimentos de aplicações financeiras de que trata este artigo seja superior ao valor final do IRPF apurado na DAA nos termos do disposto neste artigo, haverá direito à restituição do imposto retido em excesso, hipótese em que serão aplicadas as regras gerais de restituição da DAA.
Art. 4º Não são considerados rendimentos de aplicações financeiras, para fins do disposto no art. 3º: Produção de efeitos
I – os dividendos e juros sobre capital próprio distribuídos por pessoas jurídicas domiciliadas no País aos seus sócios ou acionistas; e
II – os ganhos de capital na alienação, baixa ou liquidação de bens e direitos que não sejam negociados nos mercados de bolsa e de balcão organizado, que permanecem sujeitos ao disposto no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
CAPÍTULO II
DOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO PAÍS
(…)
A íntegra da Medida Provisória pode ser obtida no seguinte link:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1303.htm