O PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO RURAL NO CONTEXTO PÓS-REFORMA TRIBUTÁRIA, POR RODRIGO FORCENETTE.
O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964) é uma das principais normas que regulam a atividade rural no Brasil. Ele estabelece diretrizes sobre a organização e utilização da terra no país, com foco na reforma agrária, na regulamentação da propriedade e da exploração agrícola.
No artigo 4º o Estatuto define a atividade rural de maneira ampla, utilizando o conceito de “exploração econômica” da terra e destacando duas formas principais de uso: exploração agrícola (i); e a exploração pecuária (ii).
A exploração agrícola se refere ao uso da terra para a produção de culturas vegetais, como lavouras temporárias e permanentes, incluindo a silvicultura (produção florestal). Já a exploração pecuária inclui a criação de animais para fins econômicos, como a bovina, suína, avícola, entre outras atividades relacionadas à produção animal.
O Estatuto ainda menciona outras formas de uso econômico da terra que também podem ser classificadas como atividade rural, como a exploração agroindustrial (que abrange atividades que combinam a produção agrícola e o processamento industrial) e a exploração extrativa vegetal, que diz respeito ao uso sustentável dos recursos florestais, como a coleta de produtos nativos.
A atividade rural, assim, seguindo as diretrizes do Estatuto da Terra, engloba todas as formas de uso da terra para fins econômicos, incluindo a produção agrícola (culturas vegetais), pecuária (criação de animais), a agroindústria (processamento de produtos agrícolas) e a exploração extrativa (uso sustentável dos recursos naturais).
Essa conceituação amplia a noção de atividade rural para além do simples cultivo ou criação de animais, incorporando também atividades de processamento e extração de recursos, desde que realizadas de forma sustentável e dentro de um contexto de uso econômico da terra.
Por se tratar de uma atividade econômica, assim como outros segmentos, merece destaque a utilização de ferramentas que viabilizem um planejamento sucessório adequado, permitindo a sustentabilidade e perenidade do negócio.
O planejamento sucessório a que estamos nos referindo aqui é o processo de organizar, de forma antecipada e estratégica, a transferência do patrimônio de uma pessoa para seus herdeiros ou beneficiários. O titular do patrimônio tem a oportunidade de planejar em vida como deseja que seus bens sejam distribuídos entre seus sucessores.
Esse planejamento visa garantir que a sucessão (a passagem dos bens, direitos e obrigações) ocorra de forma eficiente, reduzindo conflitos familiares, minimizando custos tributários e assegurando a continuidade da gestão patrimonial, especialmente em atividades como a rural, onde a preservação da propriedade pode ser crucial o sucesso do negócio.
No caso de propriedades rurais ou empresas familiares, o planejamento busca assegurar que o negócio continue funcionando de maneira eficiente e sem interrupções após a morte do fundador/proprietário.
O planejamento deve seguir as normas legais de sucessão, como a proteção da legítima2, através da qual reserva uma parte obrigatória do patrimônio aos herdeiros necessários (filhos, cônjuges, pais). Mas há, não obstante as limitações legais, uma grande liberdade conferida ao proprietário de bens e direitos capazes de lhe permitir um direcionamento eficiente de seu acervo. Destacamos alguns dos instrumentos que comumente são utilizados em planejamentos sucessórios: Testamento3; Doação; Usufruto; Pacto antenupcial e regimes de bens; Trust4; Contração de Seguros de vida e previdência privada; Constituição de Holding (patrimonial, operacional ou mista).