Carf aprova 28 súmulas em 2025; advogados criticam maioria de teses pró-fisco
Foram 58 enunciados em dois anos; favorecimento ao fisco e fixação de entendimentos não consolidados no órgão motivam questionamentos
02/01/2026
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou 28 súmulas em 2025, sendo três na 1ª Seção, sete na 2ª Seção, 16 na 3ª Seção e duas pelo Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF). O JOTA apurou que a cúpula do órgão está satisfeita com a quantidade e a qualidade dos enunciados, mas tributaristas criticam a predominância de teses favoráveis ao fisco e a fixação de posições que não estariam consolidadas.
A uniformização dos entendimentos do contencioso administrativo tributário na esfera federal tem sido uma das prioridades da atual gestão para diminuir o tempo de tramitação dos processos e liquidar o estoque. Com os enunciados deste ano, a gestão do presidente Carlos Higino Ribeiro de Alencar chegou a 58 súmulas em três anos. Além dos 28 textos deste ano, outros 30 foram aprovados em 2024. A presidência espera que menos enunciados sejam votados nos próximos anos, pois entende que o órgão já tratou dos temas de maior volume.
O foco na aprovação de súmulas segue uma tendência observada no Judiciário, que busca aumentar a segurança jurídica e reduzir o tempo de tramitação dos processos por meio de precedentes qualificados. Com abrangência nacional, são exemplos os temas de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF) e os repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal do Superior do Trabalho (TST).
No caso do contencioso administrativo tributário, as súmulas do Carf devem ser seguidas por seus conselheiros e pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJs). Além disso, o ministro da Fazenda pode atribuir a elas efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal.
Tanto a estratégia da atual gestão quanto os resultados dela, no entanto, encontram críticas entre os operadores do direito que vivem o dia a dia do conselho. Apesar de o Regimento Interno do Carf (Ricarf) admitir propostas de conselheiros, do procurador-geral da Fazenda Nacional, do secretário especial da Receita Federal e dos presidentes das entidades habilitadas à indicação de representantes dos contribuintes, a maioria das súmulas atendem aos interesses do fisco.
Carolina Rigon, tributarista do escritório ALS Advogados, avalia que apenas oito dos 28 enunciados aprovados em 2025 foram favoráveis aos contribuintes. Ela reconhece que a sintetização da jurisprudência assentada contribui para a segurança jurídica e a previsibilidade do processo administrativo. Contudo, observa que a consolidação de posições mais rígidas e restritivas pode esvaziá-lo.
“Esse movimento, de fato, tende a reduzir a litigiosidade no âmbito administrativo. Por outro lado, pode incentivar a migração das controvérsias para o Judiciário. Sobretudo quando o contribuinte identifica um descompasso entre as súmulas do Carf e a jurisprudência dos tribunais superiores ou a própria legislação tributária”, ponderou.
Outro problema apontado por tributaristas é a aprovação de súmulas cujas teses ainda geram discussões acaloradas no próprio Carf. Parte da explicação, para eles, se encontra no Ricarf: não existe um requisito para reter, entre as propostas feitas por integrantes da CSRF, entendimentos recentes. Exige-se apenas três acórdãos concordantes na Câmara Superior, que podem ser por unanimidade ou maioria.
O único critério temporal previsto no regimento interno só vale para os conselheiros de turmas ordinárias. Nesse caso, as iniciativas de súmulas devem estar respaldadas em três acórdãos proferidos por colegiados distintos nos últimos três anos — o que prioriza a atualidade, não a perenidade.
Diana Piatti Lobo, sócia de tributário do Machado Meyer, também reconhece o fortalecimento da segurança jurídica proporcionado pelas súmulas e ressalta o ganho em celeridade que elas trazem. Argumenta, porém, que os pontos positivos se perdem quando são fixadas teses que ainda não estão livres de controvérsias.
“Dado os efeitos que esse enunciado pode ter, de encerramento prematuro da discussão na fase administrativa, ele precisa ser um enunciado que realmente sedimente um posicionamento. Não basta uma referência específica em um ou dois anos. Ele precisa retratar posicionamentos que venham em composições distintas de diversos órgãos em muitos anos, porque aí sim eu demonstro que estou consolidando um posicionamento de esfera administrativa”, ponderou.
Enunciados mais questionados
Como um exemplo de enunciado baseado em jurisprudência não madura, Piati Lobo citou a Súmula 231. O texto aprovado em setembro condicionou o aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS e Cofins à apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) retificadores.
“Esse posicionamento, ao meu ver, não era uniforme nas turmas ordinárias. A maioria das decisões anteriores a setembro, ainda que favoráveis ao fisco, eram por voto de qualidade. Ou seja, metade dos conselheiros entendia em sentido contrário. Portanto, era uma definição que não poderia ser utilizada para fins de aplicação recorrente na esfera administrativa.
A Súmula 231 também é criticada por Rigon, que acrescenta aos destaques negativos do ano a Súmula 224 e a Súmula 234. Os enunciados limitaram o creditamento de despesas com energia elétrica ao que for efetivamente consumido nos estabelecimentos da pessoa jurídica e vetaram a apuração de créditos de PIS e Cofins na atividade comercial, respectivamente.
“O Carf se baseou em uma interpretação excessivamente restritiva e na exigência de requisitos formais que não são expressamente previstos em lei e que, inclusive, contrastam com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 779”, sustentou.
Na tese em questão, o tribunal superior fixou que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item — bem ou serviço — para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”.
Súmulas em destaque
Entre os enunciados aprovados em 2025, também se destacam as súmulas 239 e 243. A primeira estabeleceu que a identificação do depositante não é suficiente para afastar a presunção de omissão de receitas estabelecida no artigo 42 da Lei 9.430/1996. A segunda restringiu o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre custos de serviços portuários vinculados à importação de insumos aos casos de contratação autônoma com pessoas jurídicas brasileiras que tenham sido tributadas. Ambas são pró-fisco.
Já do lado dos enunciados favoráveis aos contribuintes, a Súmula 244 reconheceu o direito a crédito de PIS/Cofins sobre a compra de equipamentos de proteção individual (EPI) exigidos por lei ou por norma de órgão de fiscalização; a Súmula 235 definiu que as despesas com embalagens que visem a manutenção e a preservação do produto durante seu transporte geram créditos de PIS e Cofins; e Súmula 240 permitiu a dedução dos gastos com “objetos de diminuto valor” para a propaganda da atividade da empresa.
Mateus Mello

