AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. PEDIDO PROVISÓRIO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, CONVERTIDOS EM RENDA E JÁ ABATIDOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESSUPOSTO FÁTICO DA COMPENSAÇÃO ENTRE EMPRESAS DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO BEM DELIMITADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7. ARGUMENTOS GENÉRICOS DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO À COMPENSAÇÃO QUE IMPEDE O LEVANTAMENTO PROVISÓRIO DOS VALORES PRETENDIDOS PELAS EMPRESAS CONTRIBUINTES. I – Pressuposto fático para o acolhimento do pedido de levantamento de valores pelo Tribunal de origem bem delimitado no acórdão recorrido, o que afasta, desde logo, a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória para o conhecimento do recurso ora em julgamento. Inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. II – Afirmação genérica de que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, sem o desenvolvimento dos necessários argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Aplicação do entendimento contido na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza o conhecimento da violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. III – Por se tratar de levantamento provisório de valores depositados no âmbito administrativo, em função exclusivamente da propositura de ação de inexistência de relação jurídico tributária, a pretensão inicial das autoras só pode ser acolhida caso se considere plausível o direito por elas deduzido na petição inicial. IV – Apenas créditos do próprio sujeito passivo podem ser objeto de compensação, não sendo possível o aproveitamento de créditos de outro sujeito passivo, ainda que de empresa distinta, embora integrante de grupo econômico da devedora. Precedente: REsp 1.232.968/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe 4/4/2011. V – Por aparentemente indevida, portanto, a compensação pretendida pelas empresas, a apropriação pelo fisco do valor referente ao depósito administrativo prévio, com o abatimento desse numerário do valor dos créditos devidos pelo contribuinte, em conformidade com o art. 126 da Lei n. 8.212/91, não provoca ofensa ao devido processo legal e se apresenta, ao contrário, como medida de salvaguarda da parcela devida pelo contribuinte. VI – Não é possível admitir que, em sede de cognição sumária sem a correta análise do pressuposto da plausibilidade do direito, convalide-se compensação entre terceiros, em desacordo com a legislação, tendo como desiderato final o resgate de valores integrados ao tesouro nacional. VII – Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. REsp 1.588.084 – SP, DJ 22/06/2018.