APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – Imóvel urbano – Pretensão de recolhimento do tributo, adotando como base de cálculo o valor venal atribuído para o IPTU do bem imóvel, bem como para que os emolumentos cartorários sejam calculados considerando essa mesma base de cálculo – Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam quanto ao segundo pedido – Cabimento – Responsabilidade pelo recolhimento de custas e emolumentos que é do notário ou registrador – Ato praticado por delegação – Autoridade apontada como coatora que não tem poderes para corrigir o ato inquinado de ilegal – Preliminar acolhida – Recolhimento do tributo conforme previsão do Decreto Estadual n. 55.002/09 – Inadmissibilidade de aumento de tributação por meio de decreto – Ofensa aos princípios da legalidade e da anterioridade – Inteligência do artigo 97, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional – Possibilidade de instauração de processo administrativo de arbitramento, nos termos do art. 11, da Lei Estadual n. 10.705/2000 – Sentença reformada em parte – Recurso provido em parte, com extensão ao reexame necessário.

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