COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DO ESTADO COM PRECATÓRIOS DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. DIREITO SUPERVENIENTE. LEI ESTADUAL N.º 15.038/17. COMPENSAÇÃO E SEUS REQUISITOS. CAUÇÃO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 151, IV, CTN. DESCABIMENTO. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assim como deste Tribunal, quanto à inadmissibilidade da compensação de crédito do Estado com precatórios objetos de cessões devidos pelo ente público, pela inexistência de lei estadual que a tanto autorize, como exige o artigo 170, CTN. Não fosse isso, o artigo 78, § 2.º, ADCT, tem sua eficácia suspensa pelo julgamento das medidas cautelares nas ADIs n.ºs 2.356-DF e 2.362-DF. Definição esta que não se altera com a posterior vigência da Lei Estadual n.º 15.038/17, permitindo compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza, com precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, a cujo respeito a pretensão da apelante desborda dos requisitos nela previstas e, especialmente, o art. 3º, II, a. Em face de tal entendimento, resta afastada a possibilidade caução e consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base no artigo 151, IV, CTN, pela oferta dos referidos precatórios como caução. TJ/RS, Apel. 70078515699, julg. 08/08/2018.