CPMF. ISENÇÃO. ART. 69 DA LC 109/2001. CUSTEIO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. 1. A Lei Complementar nº 109, de 29/05/2001, no § 1º do Artigo 69, afasta a incidência da tributação e das contribuições de qualquer natureza sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária. 2. Por sua vez, a Lei nº 9.311, de 24/10/96, instituidora da CPMF, teve incluído o inciso III em seu artigo 16 pela Lei nº 10.892/2004, o qual prevê a incidência da exação em tela às contribuições para planos de benefícios de previdência complementar. 3. O regime de previdência privada é matéria a ser regulada mediante Lei Complementar, por expressa exigência constitucional (artigo 202, caput, CF/88), razão pela qual a isenção assegurada pela Lei Complementar nº 109/2001 não pode ser revogada pela Lei nº 10.892/2004, de natureza ordinária. 4. Indevida a cobrança da CPMF sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária.
5. Para a repetição do indébito tributário opera-se no prazo de cinco anos para as ações ajuizadas após 9 de junho de 2005, conforme entendimento firmado pela nossa corte Constitucional. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 18/11/2009 encontra-se prescrito o indébito tributário do ano de 2003. 6. No que tange à correção monetária dos valores a serem compensados, a Corte Superior é assente em reconhecer a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária para o indébito tributário. 7. De rigor a manutenção da r. sentença para que seja assegurada ao autor a compensação da CPMF indevidamente recolhida com parcelas vincendas dos tributos arrecadados pela Receita Federal, observados o prazo prescricional de cinco anos, bem como os termos do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional. 8. Apelos e remessa oficial desprovidos. TRF 3a Região, Apel/RN 0024694-32.2009.4.03.6100, DJ 12/07/2021.