Execução Fiscal. A sentença afastou o direito da SABESP em gozar de imunidade tributária em relação às cobranças de IPTU e contribuição para o custeio de iluminação pública. A devedora, embora substitua o ente político municipal na prestação de serviços públicos essenciais de saneamento básico, consiste em pessoa jurídica de direito privado (sociedade de economia mista) e tem ações negociadas em Bolsa de Valores. Logo, não há juridicidade na incidência do instituto da imunidade recíproca, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da livre concorrência, pois a atividade desempenhada pela executada não se dá sob o regime de monopólio ou exclusividade. Importante mencionar, ainda, o recente julgado do STF exarado no Tema 508 de jurisprudência, no qual foi assentado que “sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores e que, inequivocadamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra da imunidade tributária prevista no art.150, VI, “a” da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas” (REsp 600.867/SP). Outrossim, no Município de Itanhaém inexiste lei concessiva de isenção fiscal em relação aos imóveis da apelada. A manutenção da sentença que afastou a tributação é imperiosa. A conclusão do julgado autoriza a majoração da verba honorária, consoante o art.85, §11, do CPC. Nega-se provimento ao recurso, com majoração de honorários, nos termos do acórdão.  

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