EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AJUIZAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA DE INÚMERAS EXECUÇÕES FISCAIS NO PENÚLTIMO DIA ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO (EPROC). CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL E ACESSO À JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. SISTEMA FÍSICO. MOROSIDADE. INTERESSE PÚBLICO. 1. A atitude do exequente de, no penúltimo dia anterior a implementação do sistema EPROC ajuizar inúmeras ações com o intuito de fugir do trâmite eletrônico – mais célere, econômico, e, portanto, eficiente – mostra-se contrária à boa-fé processual e ao interesse público. 2. O ordenamento jurídico impõe, tanto à Administração Pública, quanto ao Poder Judiciário, a observância do princípio da eficiência, de modo que não pode ser admitida a manobra realizada pelos procuradores do Município, a fim de manter o ajuizamento das execuções fiscais em meio físico. 3. Da leitura dos artigos 11, 13 e 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal, depreende-se que não há discricionariedade na cobrança de dívida ativa pela Fazenda Pública. 4. Contraria a moralidade e a eficiência a utilização pela Fazenda Pública de sistema mais lento e dispendioso apenas para amenizar o seu problema com o volume de trabalho, em desacordo com o acesso à justiça célere, previsto na Constituição Federal e no Código Processual Brasileiro. APELO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. TJRS, Apel. 70083646208, julg. 20-01-2020.