Em 26 de abril foi publicada a Lei nº 13.655, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), incorporando importantes disposições sobre segurança jurídica e eficiência na aplicação do direito público.
A alteração legislativa é um marco relevante para o direito público e os contratos administrativos, e traz uma verdadeira mudança de paradigma na defesa do interesse público, ao privilegiar a realidade fática e econômica (e suas respectivas consequências) sobre valores jurídicos indeterminados.
A norma também abre oportunidade para eliminar incertezas sobre atos e contratos, possibilitando sua regularização, ainda que tenham sido declarados inválidos pelos órgãos administrativos como, por exemplo, os Tribunais de Contas, bem como solucionar divergências, inclusive no caso de expedição de licenças.
Sempre que possível, a decisão que invalidar o ato administrativo deve indicar as condições para sua regularização
Embora seja lei ordinária, a LINDB estabelece as regras de interpretação para as demais leis, regula a resolução de conflitos entre normas, os critérios para aplicação de leis internacionais de direito privado e seus parâmetros de integração ao ordenamento jurídico.
Ou seja, as alterações aqui referidas alcançam todas as demais normas de direito público, que devem ser interpretadas de acordo com a LINDB, seja de forma expressa ou através dos princípios por ela acolhidos.
A nova legislação determina aos agentes públicos (administrativos, judiciários e de controladoria) que, ao decidir com base em conceitos jurídicos, observem os efeitos práticos de suas decisões. Aponta que a invalidação de ato, processo ou contrato somente deve ser decretada na ausência de alternativas jurídicas.
Em outras palavras, a lei passa a reconhecer a realidade de que a decretação de invalidade dos atos administrativos (considerados em sua acepção ampla) quase sempre traz prejuízo à Administração e aos administrados. De forma exemplificativa: interrupção de obra, refazimento de processo licitatório ou invalidação de contratos, em muitas situações depois de prestados os serviços ou entregues os produtos.
Diante disso, sempre que possível, a decisão que invalidar o ato administrativo deve indicar as condições para sua regularização, de modo proporcional e sem prejuízo excessivo aos atingidos, preservando o interesse geral.
Outra importante modificação introduzida pela lei é o estimulo à celebração de compromisso para afastar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público. Ressalvada a análise de caso concreto, através deste procedimento aqueles que possuem contratos suspensos em razão de falta de licença, averiguações nos órgãos da Administração ou discussão judicial, poderão solucionar suas divergências por compromisso, destravando a situação de impasse, a bem do interesse geral.
Entre outras várias alterações importantes, e que merecem análise própria, importa destacar a imposição de um regime de transição para as novas interpretações ou orientações dos órgãos públicos que imponham um novo condicionamento de direito. Sem dúvida, este regime de transição certamente terá significativo impacto no campo tributário.
Do mesmo modo, a LINDB passa a admitir a prévia consulta pública na edição de atos normativos, exceto os de mera organização interna, de qualquer órgão ou Poder, conferindo a eles maior transparência e representatividade.
Merece ser ressaltada a verdadeira incitação aos órgãos da administração na atuação para aumentar a segurança na aplicação das normas, inclusive por meio de súmulas administrativas e respostas a consultas com caráter vinculante em relação ao órgão emissor ou entidade a que se destinam.
A Lei nº 13.655/18 traz relevantes e profundas alterações ao direito público, com o objetivo de conferir maior segurança jurídica e eficiência na sua aplicação.
A norma orienta o agente público a considerar os efeitos práticos de suas decisões, privilegiando a manutenção de atos e contratos que puderem ser regularizados sobre a respectiva decretação de sua invalidade.
Além disso, através de celebração de compromisso com os interessados, a Administração poderá afastar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa, inclusive no caso de expedição de licença.
Em decorrência da alteração legislativa, passa a ser adotado um regime de transição para as novas interpretações ou orientações que imponham um novo condicionamento de direito. Acrescente-se que, em nome da transparência e segurança, os órgãos públicos poderão realizar consulta pública na edição de atos normativos, bem como emitir súmulas e entendimentos de caráter vinculantes dentro de sua estrutura.
Estes instrumentos poderão servir para afastar os nefastos efeitos da suspensão do fornecimento de obras e serviços de interesse público, a repetição desnecessária e dispendiosa de processos licitatórios e as consequências de mudanças inopinadas de interpretação ou orientação legal judiciária e também administrativa.
Bem utilizados, os novos instrumentos e princípios darão oportunidade ao agente público para, na aplicação do direito, sopesar as consequências dos seus atos, visando proteger o verdadeiro interesse público na prática, e não somente no campo jurídico abstrato e teórico.
Por Diogo Dias
Diogo Dias é sócio de Motta Fernandes Advogados
Fonte : Valor – 18/05/2018