O SPLIT PAYMENT NO CONTEXTO DA REFORMA TRIBUTÁRIA, POR RICARDO ANDERLE E NAIARA VIANA DE MELO
A Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023, trouxe, além de um novo modelo de imposto sobre o consumo no país, a previsão de diversos mecanismos disruptivos voltados à facilitação do cumprimento das obrigações e do processo fiscalizatório entre os entes federados.
Dentre esses mecanismos, surge o Split Payment, cuja sistemática estabelece que o valor equivalente ao tributo devido pelo contribuinte, no ato do pagamento efetivado em contraprestação ao bem ou serviço adquirido, será destinado de forma automática ao adimplemento da obrigação tributária. A partir dessa metodologia, o fornecedor do bem ou serviço – contribuinte responsável pela realização do fato gerador da obrigação tributária – receberá, apenas, o valor líquido da transação.
Esse itinerário, materializado pela retenção automática do valor do tributo pelas instituições de arranjos de pagamento no momento do adimplemento da obrigação comercial pelo adquirente do bem ou serviço, assumiu protagonismo a partir do Projeto de Lei Complementar n. 68/2024 e, da forma como posto, resulta na apropriação temporária, por parte do Estado, de valores que deveriam ingressar na disponibilidade patrimonial do contribuinte.
Em razão disso, a adoção da medida abre espaço para inúmeras discussões, tanto sob o ponto de vista da efetividade dos mecanismos de restituição dos valores de IBS e da CBS antecipados, por parte dos entes federados; quanto da perspectiva do fluxo de caixa e, consequentemente, da violação à neutralidade tributária e ao direito de propriedade dos contribuintes.
Ricardo Anderle
Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP Mestre em Direito Econômico e Financeiro pela USP Ex-conselheiro do CARF
Coordenador do IBET/Florianópolis
Naiara Viana de Melo
Pós-graduada em Processo Civil
Especialista em Direito Tributário pelo IBET