MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO DE CDA. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PROTESTAR. NÃO CARACTERIZADA. PROTESTO EFETUADO DENTRO DO PRAZO DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a Lei nº 9.492/1997, com a redação dada pela Lei nº 12.767/2012, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos, “incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas” (artigo 1º, parágrafo único). 2. O Superior Tribunal de Justiça, revisando entendimento anterior, concluiu pela legalidade do protesto da certidão de dívida ativa desde a entrada em vigor da Lei nº 9.494/1997, o que veio a ser reforçado após a modificação promovida pela Lei nº 12.767/2012 (REsp nº 1691989/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). 3. Submetido à análise do Supremo Tribunal Federal, o protesto das certidões de dívida ativa foi declarado constitucional, momento em que se fixou a seguinte tese: “o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política” (ADI nº 6135, Rel. Min. ROBERTO BARROSO). 4. Reconhecida a legalidade e, mais do que isso, a constitucionalidade do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997, com a redação dada pela Lei nº 12.767/2012, o fato de haver execução fiscal em curso não impede o protesto da certidão de dívida ativa por parte da Fazenda Pública, a quem cabe verificar a utilidade e/ou necessidade de tal medida, como política pública para recuperação do crédito tributário, restando ao Poder Judiciário apenas analisar sua conformação ao ordenamento jurídico. 5. Não há que se falar em prescrição do direito de protestar a dívida fiscal se o crédito tributário permanece hígido e o protesto se realiza dentro do prazo de cobrança. 6. Recurso de apelação conhecido e não provido. TJ/DFT, Apel. 0700094-51.2018.8.07.0018, julg. 29 de Agosto de 2018.