REFORMA TRIBUTÁRIA E VALOR ADUANEIRO, POR SOLON SEHN.
Introdução e delimitação do tema
A Emenda Constitucional nº 132/2023 (Emenda da Reforma Tributária) promoveu uma alteração significativa no sistema tributário brasileiro. Ao final do ano de 2032, após um período de transição com início em 2026, a tributação do consumo será constituída pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência compartilhada entre os Estados, o Distrito Federal e os Municipal, e pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência da União. Esses tributos substituirão progressivamente a Cofins, o ICMS e o ISS, compreendendo ainda a maior parte do âmbito de incidência do PIS/Pasep e do IPI.
Também foram realizadas diversas alterações no regime de incidência do IPVA, ITMD, IOF, IPTU e da Cosip, além da previsão de uma futura revisão da tributação da renda. Algumas constituiram verdadeiras inovações, a exemplo do IPVA sobre embarcações e aronaves. Outras são positivações da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), como é o caso da possibilidade de atualização da base de cálculo do IPTU por ato do Poder Executivo.
No presente estudo, será realizada a construção da regra-matriz do IBS e da CBS incidentes na importação de bens materiais, visando à identificação das repercussões da reforma tributária na valoração aduaneira, considerando as disposições do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 68/2024, já aprovado na Câmara dos Deputados.
Solon Sehn é Professor de Direito Aduaneiro e Tributário, Doutor e Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), Advogado, Graduado em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), ex-Conselheiro do Conselho Administrativo Federal de Recursos Fiscais (CARF), representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI).