RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27315/2023, de 10 de março de 2023. Ementa.  ICMS – Obrigações acessórias – Cancelamento de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida sem que haja a circulação da mercadoria – Impossibilidade de correção com emissão de Nota Fiscal devolução. I. Na operação de venda não efetuada e tendo havido a emissão da Nota Fiscal de saída sem que tenha ocorrido a efetiva circulação da mercadoria, não pode ser aplicado o procedimento relativo à devolução. II. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo 204 do RICMS/SP). III. A emissão de Nota Fiscal de devolução não tem o condão de cancelar Nota Fiscal de saída anteriormente emitida. IV. A Decisão Normativa CAT 05/2019 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar.

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