IRPJ. APROVEITAMENTO DO ÁGIO. INVESTIDORA E INVESTIDA. EVENTOS. SEPARAÇÃO. UNIÃO. São dois os eventos em que a investidora pode se aproveitar do ágio contabilizado: (1) a investidora deixa de ser a detentora do investimento, ao alienar a participação da pessoa jurídica adquirida com ágio; (2) a investidora e a investida transformam-se em uma só universalidade (em eventos de cisão, transformação e fusão). CONDIÇÕES PARA AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. TESTES DE VERIFICAÇÃO. A cognição para verificar se a amortização do ágio é dedutível, passa por verificar, primeiro, se os fatos se amoldam à hipótese de incidência dos arts. 385 e 386 do RIR, de 1999; segundo, se requisitos de ordem formal estabelecidos encontram-se atendidos, como arquivamento da demonstração de rentabilidade futura do investimento e efetivo pagamento na aquisição, e, terceiro, se as condições do negócio atenderam os padrões normais de mercado, com atuação de agentes independentes e reorganizações societárias com substância econômica. ÁGIO. NÃO COMPROVAÇÃO. Inaceitável que o valor do ágio referente a outro investimento seja contabilizado como ágio de investimento pelo qual aquele foi permutado, sem que tenha sido feita a avaliação deste investimento recebido na permuta. ÁGIO DE SI MESMA. AMORTIZAÇÃO. GLOSA. Se os atos de reorganização societária consistiram em transferência de ações da autuada, a valor de mercado superior ao valor contábil, em sucessão familiar; na sequência tais ações foram atribuídas em aumento de capital, pelas pessoas físicas recebedoras, a empresa de sua propriedade, a qual, a seguir, foi incorporada pela autuada, a dedução do ágio gerado sobre as ações da autuada se configura como ágio dela mesma, não preenchendo os requisitos de dedutibilidade do art. 386 do RIR de 1999.DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO E ÁGIO COMO CUSTO. EMPRESAS DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. INDEDUTIBILIDADE. Incabível a dedução do ágio como custo ou como despesa de amortização se o ágio é decorrente de operação societária realizada entre empresas de mesmo grupo econômico, pela inexistência da contrapartida do terceiro que gere o efetivo dispêndio.