APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – Ação anulatória – IPTU dos exercícios de 2015 a 2020 – Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais – Recursos de ambas as partes. 1) Recurso da autora. 1.1) Afastada a alegação de nulidade da sentença. 1.2) Alegada inconstitucionalidade do art. 16, § 3º, da Lei nº 10.235/1986 – Questão que não fora objeto de discussão na instância de origem – Inovação recursal – Recurso não conhecido neste ponto. 1.3) Pretendida a não aplicação da Súmula 239 do STF – Cabimento – Discussão dos autos que não se limita a exercícios determinados, mas que também envolve a própria relação jurídico-tributária – Precedente do STJ. 2) Recurso da Municipalidade. 2.1) Afastada a alegação de nulidade da sentença. 2.2) Lançamentos anulados pela sentença – Valor venal do imóvel – Laudo pericial que concluiu pela existência de incorreções no “padrão construtivo” e no “fator de obsolescência” adotados pelo Fisco – Precedentes das Câmaras Especializadas em Tributos Municipais deste Tribunal. 3) Remessa necessária – Possibilidade da revisão dos lançamentos do IPTU para que seja feito tão somente o decote da parcela cobrada em excesso – Aplicação, por analogia, do entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do Tema nº 226 – Precedentes, ademais, do STJ e desta 15ª Câmara no sentido de que o reconhecimento da inadequação da base de cálculo implica apenas na nulidade do lançamento correspondente aos valores cobrados em excesso. 4) Sucumbência recíproca – Pedido da autora que foi acolhido em parte – Redistribuição dos encargos da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC – Sentença ilíquida – Fixação do percentual dos honorários advocatícios em sede de liquidação, vedada a compensação – Inteligência dos artigos 85, §§ 4º, II, e 14, e 534 do CPC – Considera-se interposto o recurso oficial – Sentença parcialmente reformada – Recurso oficial parcialmente provido. Recurso da autora não conhecido em parte e parcialmente provido na parte remanescente. Recurso do Município improvido. 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – Ação anulatória – IPTU dos exercícios de 2015 a 2020 – Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais – Recursos de ambas as partes. 1) Recurso da autora. 1.1) Afastada a alegação de nulidade da sentença. 1.2) Alegada inconstitucionalidade do art. 16, § 3º, da Lei nº 10.235/1986…

APELAÇÃO CÍVEL – Execução fiscal – IPTU dos exercícios de 2015, 2016 e 2018 – Exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a isenção e a imunidade tributária da CDHU. 1) Cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal para arguição de matéria de ordem pública, desde que não haja necessidade de dilação probatória – Precedentes do STJ. 2) Imunidade tributária – Não gozam as empresas públicas e sociedades de economia mista de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado, de sorte que, estando a CDHU inserida nesta condição, sua natureza jurídica denuncia sua condição de contribuinte, não podendo se utilizar da imunidade sob o argumento de ter sua atividade vinculada ao Estado. 3) Alegação de isenção tributária – Lei Municipal nº 2.649/2006, que concedeu isenção à CDHU até a comercialização do conjunto habitacional – Município que se comprometeu a lançar os tributos em face dos mutuários beneficiados. De modo que, a despeito do registro imobiliário, o Município indicou o sujeito passivo da relação tributária mediante norma municipal, tornando ilegal a exigência dos tributos em face da CDHU. 4) Sucumbência recursal – Majoração dos honorários fixados em R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00 – Inteligência do § 11 do art. 85 do CPC – Sentença mantida, sob outro fundamento – Recurso improvido. 

APELAÇÃO CÍVEL – Execução fiscal – IPTU dos exercícios de 2015, 2016 e 2018 – Exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a isenção e a imunidade tributária da CDHU. 1) Cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal para arguição de matéria de ordem pública, desde que não haja necessidade de dilação probatória – Precedentes…

Governo de Minas publica decreto que busca agilizar processos do imposto sobre heranças e doações (ITCD). Norma garante que a etapa de avaliação de bens e direitos seja efetuada em até 90 dias

O Governo de Minas, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), publicou no Diário Oficial desta terça-feira (4/10) o Decreto 48.519, que busca agilizar processos relativos ao imposto sobre heranças e doações, o ITCD. A nova norma, com vigência a partir de 20/10/2022, estabelece que todos os protocolos com mais de 90 dias…

PERNAMBUCO: CCLJ aprova PEC que autoriza parlamentares a criar despesas e legislar sobre tributos

A Comissão de Justiça (CCLJ) da Alepe aprovou, nesta segunda (10), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 1/2019, que visa autorizar os parlamentares estaduais a propor leis que tratem de matérias financeiras e tributárias. Atualmente, apenas o governador pode apresentar esse tipo de norma, conforme o artigo 19 da Carta Magna de Pernambuco.…

Após desempate, Carf afasta trava de 30% em caso de empresa extinta. Prevaleceu entendimento que trava pressupõe continuidade da entidade, que poderá usar o saldo de prejuízos fiscais

Após a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL no momento da extinção da empresa por incorporação. A trava de 30% é uma limitação para a compensação do prejuízo fiscal…

PGFN amplia utilização de prejuízo fiscal na transação tributária. Portaria permite quitação antecipada de valores de transações de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, nesta sexta-feira (7/10), uma portaria que permite a quitação antecipada de valores incluídos em transações de créditos tributários irrecuperáveis ou de difícil recuperação com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL. A Portaria PGFN/ME nº 8.798 possibilita a inclusão de valores transacionados até…

Carf: contribuinte deve provar reembolsos para afastar contribuição previdenciária. Conselheiros entenderam que contribuinte não conseguiu cumprir o que se exige na Lei Orgânica da Seguridade Social

Por unanimidade, os conselheiros da 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) mantiveram a cobrança de contribuição previdenciária sobre auxílio-creche e ajuda de custo para uso de veículo próprio. O colegiado entendeu que o contribuinte não conseguiu comprovar que reembolsou despesas de seus funcionários, conforme exigido na…

Carf muda entendimento e mantém multa qualificada em caso de omissão de receita. Colegiado entendeu que houve dolo por parte do contribuinte e, por isso, ocorre a duplicação da multa de ofício

Por cinco votos a três, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) alterou o entendimento e decidiu por manter a multa qualificada em caso de omissão de receitas, por entender que houve dolo por parte do contribuinte. Antes da mudança de composição da turma, o contribuinte ganhava a matéria…

Carf: destacar frete em nota fiscal não é imprescindível para crédito presumido do IPI. Contribuinte deve comprovar de outras formas que o valor do frete está incluído no valor de comercialização de veículos

Por 8×2, o colegiado decidiu que destacar o valor do frete no documento fiscal não é a única forma de garantir o crédito presumido de 3% sobre o IPI. Contudo, os conselheiros entenderam que, para ter acesso ao benefício, o contribuinte deve comprovar de outras formas que o valor do frete está incluído no valor…

STJ julga ser ilegal fixação dos preços de transferência pela IN 243/02. Por unanimidade, ministros da 1ª Turma atenderam pedido do contribuinte contra a aplicação da metodologia

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, atenderam ao pedido do contribuinte e reconheceram a ilegalidade da aplicação da metodologia de fixação do preço de transferência, por meio do método Preço de Revenda menos Lucro (PRL-60), nos termos definidos pelo artigo 12, parágrafo 11, da Instrução Normativa 243/2002. Os…