IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INÍCIO DO LUSTRO PRESCRICIONAL
PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INÍCIO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 129-130, e-STJ): ” A pretensão deduzida na exordial versa sobre repetição de indébito atinente ao imposto de renda que incidiu sobre valor de resgate de benefício pago à agravante, a título de complementação de aposentadoria, por entidade de previdência privada (CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL). (…) No caso vertente, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, a aferição do transcurso do prazo prescricional deve considerar como termo a quo a data em que a agravante passou a receber o benefício correspondente à aposentadoria complementar. Ora, levando-se em conta que a recorrente começou a receber o suplemento de aposentadoria em 1996 (fls. 50) e que presente ação só veio a ser proposta em 04.12.2008, conclui-se que a pretensão deduzida em juízo restou fulminada pela prescrição quinquenal.” 2. Quanto à prescrição dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação ou autolançamento, impõe-se o entendimento fixado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, sob o regime de repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973), no sentido de que o prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito ajuizadas depois da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, ocorrida aos 9 de junho de 2005, observar-se-á o prazo quinquenal. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, como no caso em apreço, em que se trata das prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria segue a mesma sistemática. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 04.12.2008 (fl. 5, e-STJ). Portanto, aplica-se a nova regra de contagem do prazo prescricional de indébito tributário instituída pela LC 118/2005, pelo que se encontram prescritas as parcelas anteriores a 4.12.2003. 6. Recurso Especial provido. REsp 1.736.234 – ES, DJ 22/11/2018.