COFINS. ISENÇÃO. MP 2.158-35/2001. RESP 1.353.111/RS
MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, 459 E 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. COFINS. ISENÇÃO. MP 2.158-35/2001. RESP 1.353.111/RS. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ENTENDIMENTO. PREJUDICIALIDADE. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111, II, DO CTN. RECORRENTE QUALIFICADA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM FINS LUCRATIVOS, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO ESTATUTO DA IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE SE TRATA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL, SEM FINS LUCRATIVOS. QUALIDADE DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO – OSCIP. VINCULAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ESTATUTO SOCIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. Versam os autos sobre Mandado de Segurança impetrado por Instituição Comunitária de Crédito Blumenau Solidariedade – ICC BLUSOL, em que pretende ver assegurado seu direito líquido e certo de ser declarada isenta da COFINS, sobre quaisquer receitas por ela auferidas, a partir de 01/02/99, com base na MP 2.158-35/2001, ao argumento de que se trata de associação civil, sem fins lucrativos, que não remunera seus dirigentes e que reverte, para a sua finalidade, toda a receita obtida em decorrência das atividades que desenvolve. II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458, 459 e 535, II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.