APELAÇÃO – AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – RESTITUIÇÃO – Pretensão de ressarcimento dos descontos realizados após o diagnóstico da moléstia que assola o autor, respeitada a prescrição quinquenal – Autor que padece de neoplasia maligna de bexiga (CID C67). Sentença de procedência. MÉRITO – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – Previsão legal de isenção de imposto de renda àquele que padece de alienação mental – Inteligência do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS – DESNECESSIDADE – SÚMULA 627 DO STJ – Conforme recente Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – DÉBITO TRIBUTÁRIO – INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009 – Tratando-se de repetição de indébito tributário, o índice aplicável para atualização monetária e juros de mora é a taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado – Tese do TEMA 810 de Repercussão Geral – Exegese do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça – Precedentes dos Tribunais Superiores. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113 – OBSERVÂNCIA – A partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21, sobre o débito incidirá a taxa SELIC, que engloba atualização monetária e juros de mora. Sentença de procedência mantida. Reexame necessário não provido. 

APELAÇÃO – AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – RESTITUIÇÃO – Pretensão de ressarcimento dos descontos realizados após o diagnóstico da moléstia que assola o autor, respeitada a prescrição quinquenal – Autor que padece de neoplasia maligna de bexiga (CID C67). Sentença de procedência. MÉRITO – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA…

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de Segurança. ITCMD. Base de cálculo. Aderindo à corrente majoritária, doravante sem ressalva a entendimento em contrário. Lei Estadual 10705/2000. Imóvel urbano ou rural. Não inferior à considerada para o IPTU ou ITR, do dia primeiro do ano. Alterada, pelo Decreto 55002/2009, para valor de referência adotado para o ITBI municipal e o divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, ambos à data da ocorrência do fato gerador. Implicando aumento do valor do imposto, somente por lei, em sentido estrito, poderia ser definida. Código Tributário Nacional, artigo 97, II e § 1º. Por simples decreto não cabe tornar o imposto mais oneroso. Deve ser observado o critério legal anterior, que remete para a base de cálculo do IPTU municipal ou do ITR federal, ainda que em termos de mínimo, que só poderia ser extrapolado com base em específica determinação legal. Questão que não envolve a competência conferida ao Estado para instituir o ITCMD, artigos 155, I, da Constituição Federal, 35, I e II e 38 do Código Tributário Nacional, mas a possibilidade de ignorar a disposição da lei estadual, pela mesma base de cálculo do IPTU municipal ou do ITR, como limite mínimo, para instituir por decreto outro parâmetro de valor. Segurança concedida. Cumpre ressalvar a possibilidade de revisão da base de cálculo do imposto por arbitramento. Código Tributário Nacional, artigo 148, e Lei Estadual 10705/2000, artigo 11. Precedentes desta Corte. Provido o recurso do Estado e apenas em parte o reexame necessário. 

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de Segurança. ITCMD. Base de cálculo. Aderindo à corrente majoritária, doravante sem ressalva a entendimento em contrário. Lei Estadual 10705/2000. Imóvel urbano ou rural. Não inferior à considerada para o IPTU ou ITR, do dia primeiro do ano. Alterada, pelo Decreto 55002/2009, para valor de referência adotado para o ITBI municipal e…

MANDADO DE SEGURANÇA – EXERCÍCIO DE 2022 – Inexigibilidade de cobrança do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) – Inadmissibilidade – Princípios da anterioridade e nonagesimal devem ser observados em relação às normas instituidoras do tributo e não em relação ao diploma que veicula normas gerais – Observância do Tema nº 1.094 do STF – Instituição do tributo pela Lei Estadual nº 17.470/21 – LC nº 190/22 que apenas trata de normas gerais e não deve ser utilizada como marco temporal para fins de contagem da anterioridade tributária – Ausência de direito líquido e certo em afastar a cobrança no exercício de 2022. PEDIDO SUBSIDIÁRIO – ABRIL DE 2022 – Cobrança do DIFAL-ICMS a partir de 1º de abril de 2022 – Possibilidade – Criação de portal próprio com informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias – Inteligência do §4º, do art. 24-A, da LC nº 87/96, introduzido pela LC nº 190/22. DIREITO À RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO – Inadmissibilidade da declaração de restituição ou compensação – Súmulas nº 269 e 271 do STF – Concessão de mandado de segurança que não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito – Compensação que depende de lei estadual autorizativa, ainda não editada – Sentença reformada para conceder em parte a segurança. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.  

MANDADO DE SEGURANÇA – EXERCÍCIO DE 2022 – Inexigibilidade de cobrança do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) – Inadmissibilidade – Princípios da anterioridade e nonagesimal devem ser observados em relação às normas instituidoras do tributo e não em relação ao diploma que veicula normas gerais – Observância do Tema nº 1.094 do STF –…

APELAÇÃO. Débitos de IPVA. Veículos sob contratos de arrendamento mercantil e leasing. Arrendadora do veículo ao tempo do fato gerador. Titular do domínio resolúvel, com posse indireta. Sujeito passivo da obrigação tributária. Responsabilidade solidária do arrendador, sem benefício de ordem. Lei Estadual 13296, de 23 de dezembro de 2008, artigo 6º, XI e § 2º. Encerramento da relação contratual que deve ser comunicado ao órgão de trânsito. Comprovada a baixa do gravame, no Sistema Nacional de Gravames, com relação a sessenta e duas CDA. Prazo prescricional iniciado na data fixada para o cumprimento da obrigação, que se dá no próprio exercício financeiro do fato gerador. Marco inicial da prescrição em 28 de fevereiro dos anos de 2010 a 2015. Lei 6606/1989, artigo 12, § 1º, vigente à época da ocorrência do fato gerador. Execução ajuizada mais de cinco anos depois. Auto de infração, imposição de multa e correspondente procedimento administrativo que não suspendem nem interrompem a prescrição. Procedência parcial da demanda anulatória de débito fiscal, antecedida de cautelar de suspensão de exigibilidade, mediante caução e depósito do débito, para expedição de Certidão Positiva de Efeito Negativo. Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios a cargo do Estado apelante, pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, em cinquenta por cento.

APELAÇÃO. Débitos de IPVA. Veículos sob contratos de arrendamento mercantil e leasing. Arrendadora do veículo ao tempo do fato gerador. Titular do domínio resolúvel, com posse indireta. Sujeito passivo da obrigação tributária. Responsabilidade solidária do arrendador, sem benefício de ordem. Lei Estadual 13296, de 23 de dezembro de 2008, artigo 6º, XI e § 2º.…