APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – Mandado de Segurança – ITCMD – Imóvel – Pretensão ao recolhimento do tributo tomando-se por base de cálculo o valor venal correspondente dos lançamentos de IPTU

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – Mandado de Segurança – ITCMD – Imóvel – Pretensão ao recolhimento do tributo tomando-se por base de cálculo o valor venal correspondente dos lançamentos de IPTU – Admissibilidade – Decreto que extrapola a reserva legal e ofende o disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e artigo 97,…

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. Pretensão ao reconhecimento do direito líquido e certo à manutenção dos benefícios fiscais de isenção integral nas operações internas e de redução de base de cálculo do ICMS em 30% nas operações interestaduais com insumos agropecuários, previstos nos Anexos I e II do RICMS/SP e no Convênio ICMS nº 100/97, afastando-se as reduções dos benefícios promovidas pelo Decreto nº 65.254/2020, até o prazo final de vigência do Convênio ICMS nº 100/97, ou edição pelo CONFAZ de outro Convênio revogando tais benefícios. Subsidiariamente requer seja reconhecida ofensa a anterioridade nonagesimal, para determinar que só se deve submeter às revogações (total ou parcial) dos benefícios fiscais previstas no Decreto n. 65.254/2020 a partir de 14/01/2021. Descabimento. Ausência de ilegalidade nos atos normativos ou ofensa ao princípio da legalidade tributária. Convênio CONFAZ nº 42/2016 que permitiu aos Estados a redução/revogação de benefícios ou incentivos do ICMS. Decisão do Exmo. Presidente deste E. Tribunal de Justiça, na Suspensão de Liminar nº 2004492-69.2021.8.26.0000, suspendendo as liminares concedidas que afastavam as alterações introduzidas pelos Decretos Estaduais nºs 65.254/2020 e 62.255/20202, em razão do chamado “efeito multiplicador”. Precedentes desta E. Corte. Ausência de direito líquido e certo. R. sentença que concedeu em mínima parte a segurança tão somente para afastar a submissão da parte impetrante aos efeitos da incidência do Decreto Estadual n. 65.254/2020 até 14.01.2021, em virtude da anterioridade nonagesimal – Reformada – Ausência de violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, em relação ao Decreto Estadual nº 65.254/20, uma vez que somente atingiu benefícios fiscais com prazo certo e findo. Precedentes. RECURSO DA IMPETRADA E REEXAME NECESSÁRIO PEOVIDOS PARA DENEGAR A SEGURANÇA RECURSO DE APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDO.  

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. Pretensão ao reconhecimento do direito líquido e certo à manutenção dos benefícios fiscais de isenção integral nas operações internas e de redução de base de cálculo do ICMS em 30% nas operações interestaduais com insumos agropecuários, previstos nos Anexos I e II do RICMS/SP e no Convênio ICMS nº 100/97,…

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL movida pessoa física contra o fisco paulista. ITCMD. Pleito pelo autor de anulação do AIIM, sob o argumento de indevida aplicação da base de cálculo do art. 9º da Lei nº 10.705/2000. Alegação, ainda, de caráter confiscatório da multa. ITCMD devido em virtude de doação de cotas sociais da empresa quando da homologação do divórcio consensual. Homologação do divórcio, com trânsito em julgado, que ocorreu outubro de 2012. Declaração da doação apresentada pelo autor somente em outubro de 2018. Fisco que notificou e autuou o autor em 2019, sob o fundamento de que foram declarados valores das cotas sociais a menor. R. sentença de procedência do pedido, reconhecendo a existência de decadência do crédito tributário objeto do AIIM nº 4.131.804-3 e, consequentemente, da multa acessória. Aplicação ao caso concreto do Tema nº 1.048 do E. STJ, no qual se fixou a seguinte tese: “No Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os artigos 144 e 173, I, ambos do CTN”. Fisco que notificou e autuou o autor após 5 anos do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Impossibilidade, portanto, de que o fisco proceda à cobrança de diferenças e de aplicação de multa contra o contribuinte. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte de Justiça. Manutenção da r. sentença HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Majoração, em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015. Observação nesse sentido. 2. REEXAME NECESSÁRIO. Inexistência do recurso oficial, proveito econômico inferior a 500 salários mínimos. Inteligência do art. 496, §3º, II, do CPC/2015. 3. RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP DESPROVIDO, com observação. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. 

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL movida pessoa física contra o fisco paulista. ITCMD. Pleito pelo autor de anulação do AIIM, sob o argumento de indevida aplicação da base de cálculo do art. 9º da Lei nº 10.705/2000. Alegação, ainda, de caráter confiscatório da multa. ITCMD devido em virtude de doação de cotas sociais da empresa…

em>TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – MUNICÍPIO DE GUARULHOS. Sentença que, reconhecendo o abandono da causa, extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil de 2015. Apelo do exequente. ABANDONO DA CAUSA – É possível a extinção do processo, por abandono da causa, com base no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil de 2015) – Necessário, no entanto, que a parte seja intimada pessoalmente para dar efetivo andamento ao feito – Inteligência do artigo 267, §1º do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. No caso, houve a intimação pessoal do exequente para emendar a petição inicial e fornecer o endereço do executado, sob pena de extinção do processo por abandono de causa – Exequente que, após a intimação, manifestou-se de forma efetiva nos autos – Abandono da causa não caracterizado – Precedentes desta C. Câmara em casos análogos. Sentença reformada – Recurso provido. 

em>TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – MUNICÍPIO DE GUARULHOS. Sentença que, reconhecendo o abandono da causa, extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil de 2015. Apelo do exequente. ABANDONO DA CAUSA – É possível a extinção do processo, por abandono da causa, com base no…

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA REGULARMENTE EXTINTA ANOS ANTES. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. REDIRECIONAMENTO INADMISSÍVEL NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA. (TJSP; Apelação Cível 1502625-94.2019.8.26.0024; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina – SAF – Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 23/09/2022; Data de Registro: 23/09/2022)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA REGULARMENTE EXTINTA ANOS ANTES. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. REDIRECIONAMENTO INADMISSÍVEL NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA. (TJSP; Apelação Cível 1502625-94.2019.8.26.0024; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina – SAF – Serviço de…

em>TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – TAXA DE LICENÇA E PREÇO PÚBLICO – EXERCÍCIOS DE 2012 A 2015 – MUNICÍPIO DE MONTE ALTO. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Apelo do autor. DECADÊNCIA – A decadência, assim como a prescrição, é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso V do CTN) – O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado – Art. 173 do Código Tributário Nacional. TAXA DE LICENÇA – EXERCÍCIOS DE 2012 A 2015 – Prazo decadencial que se iniciou em 01/01/2013, 01/01/2014, 01/01/2015 e 01/01/2016 – Ausência de informação acerca da data de notificação do lançamento – Exercícios de 2012 e 2013 – Presunção de notificação do autor em 05/12/2014, com a celebração de acordo de parcelamento entre as partes – Exercícios de 2014 e 2015 – Presunção de notificação em 19/06/2019, com a citação do autor nos autos da execução fiscal ajuizada para a cobrança dos mesmos débitos – Constituição do crédito tributário que se deu antes do transcurso do prazo quinquenal – Posterior retificação da certidão de dívida ativa que, ademais, não decorre de novo lançamento tributário, havendo sido realizada apenas para a exclusão do valor referente ao preço público e aos tributos cuja prescrição fora reconhecida – Decadência não configurada. NULIDADE DA CDA – A certidão de dívida ativa deve cumprir as exigências legais previstas nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º da Lei Federal nº 6.830 de 1980 – O cumprimento das exigências legais é essencial para que a parte contrária tenha pleno conhecimento a respeito do crédito que lhe é exigido e possa exercer o direito à ampla defesa – Permitir que o título executivo subsista ainda que eivado de nulidades que impeçam a parte contrária de exercer o direito à ampla defesa seria o mesmo que consentir a existência de processo kafkiano – Na hipótese de a CDA ser nula, há possibilidade de emenda pelo exequente – Inteligência dos artigos 2º, §8º da Lei Federal nº 6.830 de 1980, 203 do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça – Caso a CDA seja substituída por outra que ainda contenha nulidade, a parte contrária poderá opor exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal para que seu direito à ampla defesa seja respeitado, bem como poderá interpor os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pelo d. Juízo a quo. No caso dos autos, analisando-se a certidão de dívida ativa percebe-se o que está sendo cobrado, com a indicação da origem, natureza dos créditos, especificação quanto ao exercício a que se referem, menção ao dispositivo legal específico, bem como informações sobre o cálculo de multa, juros e correção monetária – Certidão de dívida ativa que preenche a todos os requisitos legais – Nulidade das certidões de dívida ativa afastada. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – O E. Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a retificação da certidão de dívida ativa por meio de simples cálculos aritméticos não implica no afastamento da presunção de certeza e liquidez do título – Precedente desta C. Câmara. No caso, ao julgar parcialmente procedente a ação, o d. Juízo a quo determinou a exclusão dos valores referentes ao preço público e a manutenção da cobrança quanto à taxa de licença – Analisando-se a certidão de dívida ativa (fls. 20/23), observa-se que os valores referentes à taxa estão destacados daqueles referentes ao preço público, viabilizando a dedução desses últimos – Manutenção da sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Honorários advocatícios devidos ao Procurador do Município fixados em R$ 500,00 – HONORÁRIOS RECURSAIS – Majoração nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil de 2015 – Possibilidade – O Código de Processo Civil não é a única norma a ser aplicada – Aplicação conjunta com a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) – Entendimento jurisprudencial no sentido de não permitir o aviltamento da profissão de advogado – Honorários que devem ser fixados de forma razoável, respeitando a dignidade da advocacia – Honorários recursais fixados em R$ 2.500,00 que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Verba honorária devida ao Procurador do Município que totaliza R$ 3.000,00. Sentença mantida – Recurso desprovido. 

em>TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – TAXA DE LICENÇA E PREÇO PÚBLICO – EXERCÍCIOS DE 2012 A 2015 – MUNICÍPIO DE MONTE ALTO. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Apelo do autor. DECADÊNCIA – A decadência, assim como a prescrição, é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso V do CTN)…

REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de Segurança Preventivo. ITCMD. Base de cálculo. Aderindo à corrente majoritária, doravante sem ressalva a entendimento em contrário. Lei Estadual 10705/2000. Imóvel urbano ou rural. Não inferior à considerada para o IPTU ou ITR, do dia primeiro do ano. Alterada, pelo Decreto 55002/2009, para valor de referência adotado para o ITBI municipal e o divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, ambos à data da ocorrência do fato gerador. Implicando aumento do valor do imposto, somente por lei, em sentido estrito, poderia ser definida. Código Tributário Nacional, artigo 97, II e § 1º. Por simples decreto não cabe tornar o imposto mais oneroso. Deve ser observado o critério legal anterior, que remete para a base de cálculo do IPTU municipal ou do ITR federal, ainda que em termos de mínimo, que só poderia ser extrapolado com base em específica determinação legal. Questão que não envolve a competência conferida ao Estado para instituir o ITCMD, artigos 155, I, da Constituição Federal, 35, I e II e 38 do Código Tributário Nacional, mas a possibilidade de ignorar a disposição da lei estadual, pela mesma base de cálculo do IPTU municipal ou do ITR, como limite mínimo, para instituir por decreto outro parâmetro de valor. Segurança concedida. Cumpre ressalvar a possibilidade de revisão da base de cálculo do imposto por arbitramento, como feito pela sentença. Código Tributário Nacional, artigo 148, e Lei Estadual 10705/2000, artigo 11. Precedentes desta Corte. Reexame necessário não provido.  

REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de Segurança Preventivo. ITCMD. Base de cálculo. Aderindo à corrente majoritária, doravante sem ressalva a entendimento em contrário. Lei Estadual 10705/2000. Imóvel urbano ou rural. Não inferior à considerada para o IPTU ou ITR, do dia primeiro do ano. Alterada, pelo Decreto 55002/2009, para valor de referência adotado para o ITBI municipal…