APREENSÃO DE BEM DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA EM ZONA SECUNDÁRIA DESACOMPANHADO DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE SUA REGULAR IMPORTAÇÃO
ARTIGO 13 DA LEI Nº 8.620/93. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 11.941/2009
BAIXA NO CNPJ – CONDICIONAMENTO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – BAIXA NO CNPJ – CONDICIONAMENTO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS – VIA OBLÍQUA PARA COBRANÇA, NÃO PREVISTA EM LEI. 1. É indevido condicionar a baixa do CNPJ ao cumprimento das obrigações tributárias apontadas como óbice pela autoridade fiscal. 2. A hipótese de indeferimento de baixa do CNPJ estabelecida pelo artigo 27, § 3º, IV, da Instrução Normativa nº 1.005/2010 caracteriza via oblíqua para cobrança de obrigações fiscais, não prevista em lei. 3. A jurisprudência vem reiteradamente decidindo que é vedado o condicionamento através de ônus administrativo com o objetivo de exigir o pagamento de tributos e multas tributárias. Súmulas 70, 323 e 547 do STF. 4. Apelação provida. TRF 3, Apel. 0008949-41.2011.4.03.6100/SP, DJ 03/09/2018.
PIS E COFINS – JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E HEDGE A COMPOREM A BASE DE CÁLCULO
PIS E COFINS – JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E HEDGE A COMPOREM A BASE DE CÁLCULO – REDUÇÃO À ALÍQUOTA ZERO – DECRETO N. 5.164/2004 – LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS. 1. Destaque-se que a Suprema Corte firmou o entendimento de que o PIS e a COFINS incidem sobre a totalidade dos valores auferidos no exercício das atividades empresariais do polo contribuinte. Precedente. 2. No curso do desenvolvimento da atividade empresarial, em face de interesses mercadológicos e de oscilações econômicas, tanto as sociedades limitadas, como as anônimas, necessitam de investimento de capital, para alcançar os seus anseios produtivos/expansivos/estruturais. 3. Vigendo no mundo globalizado o predomínio do padrão econômico capitalista, patente que o uso da importância investida tem um preço, este a estar representado, pela forma mais corriqueira de acréscimo, pelos juros. 4. Os juros sobre capital próprio nada mais são do que as despesas que a pessoa jurídica possui em relação à remuneração (juros) das quantias aplicadas, a título de investimento na própria sociedade. 5. Importante diferenciação merece ser destacada, porque os juros sobre capital próprio não se confundem com o pagamento de dividendos, estes últimos, no conceito do Professor Rubens Requião, a representarem “a parcela de lucro que corresponde a cada ação. Verificado o lucro líquido da companhia, pelo balanço contábil, durante o exercício social fixado no estatuto, a administração da sociedade deve propor à assembleia geral o destino que se deva dar. Se for esse lucro distribuído aos acionistas, tendo em vista as ações, surge o dividendo. Até então o acionista teve apenas expectativa do crédito dividendual. Resolvida a distribuição, surge o dividendo integrado pelo pagamento, no patrimônio do acionista” (Curso de Direito Comercial, 23ª edição, 2º Volume, pg. 243, Editora Saraiva). Precedente. 6. Tratando-se de verbas distintas, não se há de falar em exclusão da base de cálculo dos juros sobre capital próprio, matéria já apreciada sob o rito dos Recursos Repetitivos, RESP 201001169433. Precedente. 7. A operação de hedge ostenta natureza de receita financeira, assim perfazendo a base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedente. 8. Sobre a redução de alíquota promovida pelo Decreto 5.164/2004, nenhuma ilicitude se flagra. 9. Assinale-se haver diferença entre imunidade, isenção e alíquota zero: o primeiro conceito a cuidar de limitação constitucional ao poder de tributar; o segundo a tratar de exclusão do dever de pagar o tributo em função de legislação autorizativa; já o tributo com incidência à alíquota zero não é imune nem isento, mas a possuir causa de incidência por percentual numérico que não expressa valor. 10. A técnica distinção é bastante clara, porque, para esta última, possível a alteração da alíquota em função de política extrafiscal do Poder Público, sem o formalismo que demanda a concessão de isenção. 11. Ante o permissivo contido na Lei 10.865/2004, nada mais fez o Decreto 5.164/2004 do que seguir a estrita legalidade tributária à hipótese redutora da alíquota envolvida. Precedente. 12. Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos. TRF 3, Apel. 010189-05.2011.4.03.6120/SP, DJ 05/09/2018.
CUMULAÇÃO DE ENCARGOS POSSÍVEL – SELIC E MULTA DE 20%
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CDA VÁLIDA – TRIBUTO DECLARADO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE: DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – CUMULAÇÃO DE ENCARGOS POSSÍVEL – SELIC E MULTA DE 20%: LEGALIDADE – MATÉRIAS APAZIGUADAS AO ÂMBITO DOS ARTS. 543-B E 543-C, CPC/73 – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. Com referência ao título executivo, em si, efetivamente não se põe a afetar qualquer condição da ação, vez que conformado nos termos da legislação vigente, como se extrai de sua mais singela análise, fls. 39 e seguintes. 2. No que respeita à alegação de ausência de lançamento, despicienda a instauração de procedimento administrativo, a teor da Súmula 436, STJ : “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. 3. Insiste o particular em sua equivocada visão, vênias todas; logo, para aclarar ao ente privado, de uma vez por todas, esclarecesse-se, então, inexiste procedimento administrativo onde se discutirá os valores lançados, portanto não será intimado a se manifestar toda vez que declarar o tributo, na forma da mencionada Súmula 436, porque o ato de declaração formaliza o crédito tributário, o que autoriza a Fazenda Nacional a cobrar imediatamente o tributo, se não houver pagamento, este o caso dos autos. 4. Nenhum cerceamento de defesa ocorreu, porque todas as informações tributárias foram prestadas pelo próprio contribuinte, não se tratando de lançamento de ofício, procedimento este último que ensejaria a necessidade de manifestação do autuado, para que pudesse tomar conhecimento da imputação fiscal. 5. A cumulação dos acessórios vem, sim, regida pelo princípio da legalidade e, como se não bastasse, frise-se a natureza jurídica diversa de referidos consectários legais: os juros moratórios visam a remunerar o Fisco pelo lapso temporal entre a inadimplência e o efetivo pagamento do crédito tributário; a correção monetária atualiza o valor da moeda; já a multa é a sanção pelo descumprimento de obrigação legal, em direta consonância com o ordenamento; os honorários decorrem da sucumbência da parte. Neste sentido, tem-se a Súmula nº 209 do E. TFR. Precedentes. 6. Insubsistente, outrossim, a (amiúde) alegada violação do princípio da vedação ao confisco, ante a observação à legislação vigente. Precedente. 7. Com relação à multa (20%, fls. 45 e seguintes), refere-se a acessório sancionatório em direta consonância com o inciso V, do art. 97, CTN, assim em cabal obediência ao dogma da estrita legalidade tributária. 8. O fixado percentual da reprimenda já foi amparado pela Suprema Corte, via Repercussão Geral, RE 582461. 9. A legalidade da SELIC foi definitivamente solucionada, pelo Excelso Pretório, no âmbito de Repercussão Geral, RE 582461, julgado em 18/05/2011. 10. Inserta a temática, outrossim, ao âmbito dos Recursos Representativos da Controvérsia, consoante o art. 543-C, CPC/73, Resp 879844/MG, julgado em 11/11/2009. Ou seja, carente de juridicidade a defesa do devedor. 11. Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos. TRF3, Apel. 0001216-67.2016.4.03.6126/SP, DJ 30/08/2018.