PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA. MULTA
SUBFATURAMENTO DOS BENS IMPORTADOS. PENA DE PERDIMENTO
DRAWBACK MODALIDADE SUSPENSÃO DE TRIBUTOS
1 – Cuida-se a questão posta de analisar a possibilidade do enquadramento da ora apelante no regime especial aduaneiro de drawback na modalidade suspensão de tributos, levando-se em conta a apuração de suposta fraude em três atos concessórios no período de 1995 a 1996 (0383-95/001-5, 0383-95/002-9 e 0383-96/002-1) por meio do relatório de diligência fiscal realizado pela Receita Federal após lavratura de auto de infração referente ao processo administrativo nº 10314.00180/98-17. Na hipótese em apreço, a autora realizou a importação de insumos para a industrialização de produtos destinados ao mercado argentino, e, no entanto, a exportação de tais produtos àquele país não restou devidamente comprovada, fato este que motivou a lavratura de auto de infração e a instauração do respectivo processo administrativo para a cobrança do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na espécie. 2 – Tanto o art. 319 do Regulamento Aduaneiro instituído pelo Decreto nº 91.030/85, vigente à época dos fatos, quanto os artigos 389 e 390 do atual Regulamento Aduaneiro instituído pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, preveem a necessidade de utilização dos insumos importados sob o regime aduaneiro especial de drawback na fabricação dos produtos destinados à exportação, sendo expressamente vedada sua utilização no mercado interno sem o devido recolhimento da tributação incidente. 3 – Nos termos em que dispõe o art. 111 do Código Tributário Nacional, impõe-se a interpretação literal da norma em se tratando de suspensão do crédito tributário, não se admitindo mitigações que possam vir a ampliar seu significado. 4 – Constata-se que a autora não apresentou os registros de exportação solicitados pela autoridade administrativa sob a alegação de que estes teriam sido extraviados, sendo que referidos documentos poderiam ter sido facilmente obtidos no SISCOMEX, conforme afirmado pelo Fisco. Verifica-se ainda que embora a autora tenha de fato realizado exportações no período de vigência dos atos concessórios, tais exportações não foram a estes vinculadas, tal como determinada a legislação de regência da matéria. Dessa forma, não há falar em mera irregularidade de ordem formal por parte do importador, mas sim de inadimplemento de compromissos essenciais exigíveis para o enquadramento no regime aduaneiro especial de drawback . 5 – Não obstante a possibilidade de utilização de insumos nacionais em substituição àqueles importados visando à fabricação dos bens objeto de exportação, cuidou o legislador de resguardar o propósito do drawback, de modo a coibir o indevido aproveitamento de insumos importados livres de tributação para venda no mercado interno, o que traria indiscutível vantagem em relação ao importador que não estivesse amparado pelo benefício fiscal dele advindo, em grave violação à isonomia tributária. 6 – Não restou comprovado pela ora apelante a destinação dada aos produtos fabricados em território nacional com insumos importados sob o regime aduaneiro especial de drawback e voltados ao mercado estrangeiro. 7 – Essa Terceira Turma, em situação análoga, já decidiu sobre a necessidade de observância estrita aos preceitos legais que norteiam o procedimento de importação sob o regime aduaneiro de drawback na modalidade suspensão de tributos, de forma a coibir vantagens indevidas por parte do importador e a descaracterização desse benefício fiscal que tem por objetivo tornar competitivas as exportações dos produtos nacionais no mercado estrangeiro. 8 – Apelação a que se nega provimento. TRF 3, Apel. 0019273-61.2009.4.03.6100, julg. 30-11-2017.
SOCIEDADE DE CAPITALIZAÇÃO. PIS E COFINS
PIS E COFINS. CREDITAMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM COMISSÃO SOBRE VENDAS. IMPOSSIBILIDADE
PIS E COFINS. ART. 195, § 12, CF. NÃO-CUMULATIVIDADE. LEIS N. 10.637/02, 10.833/03. DISCRICIONARIEDADE DO LEGISLADOR. CREDITAMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM COMISSÃO SOBRE VENDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pela nova sistemática prevista pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, o legislador ordinário estabeleceu o regime da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à Cofins, em concretização ao § 12, do art. 195, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 42/03, permitindo, como medida de compensação, créditos concedidos para o abatimento das bases de cálculo. 2. O sistema de não-cumulatividade do PIS e da COFINS difere daquele aplicado aos tributos indiretos (ICMS e IPI). Para estes, a não-cumulatividade se traduz em um crédito, correspondente ao imposto devido pela entrada de mercadorias ou insumos no estabelecimento, a ser compensado com débitos do próprio imposto, quando da saída das mercadorias ou produtos, evitando-se, a denominada tributação em cascata. Por sua vez, a não-cumulatividade das contribuições sociais utiliza técnica que determina o desconto da contribuição de determinados encargos, tais como energia elétrica e aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos. 3. Especificamente em seu artigo 3º, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 elencam taxativamente os casos nos quais é cabível o desconto para fins de apuração das bases de cálculo das contribuições. 4. In casu, pretende a apelante a tomada de crédito a título de PIS e Cofins relativamente aos valores despendidos com pagamentos de comissões sobre vendas por entender se enquadrarem como insumo. 5. O disposto nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não pode ser interpretado extensivamente para assegurar à apelante o creditamento pretendido, visto que as hipóteses de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do art. 111, I, do CTN. 6. Somente podem ser considerados como insumos e deduzidos da base de cálculo das referidas contribuições os créditos previstos na norma tributária e que sejam utilizados no processo de fabricação dos produtos destinados à venda ou na prestação dos serviços. Em se tratando de custos ou despesas para o êxito da comercialização dos produtos, esses não podem ser considerados insumos da atividade comercial por ela desenvolvida. 7. Não é o caso de se elastecer o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ, como já decidiu a 2ª Câmara da 2ª Turma do CARF no Processo nº 11020.001952/2006-22. Ressalte-se que a legislação do PIS e da Cofins usou a expressão “insumo”, e não “despesa” ou “custo” dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda, não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos desta última (CTN, art. 108). 8. Precedentes desta Corte. 9. Apelação improvida. TRF 3, AMS 369083, julg. 31/08/2017.