IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CONCESSÃO DE “EX TARIFÁRIO”. MERCADORIA SEM SIMILAR NACIONAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CONCESSÃO DE “EX TARIFÁRIO”. MERCADORIA SEM SIMILAR NACIONAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. I – De início, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões. A apelação está devidamente fundamentada e não há afronta ao princípio da dialeticidade. O recurso combate todos os tópicos do ato judicial repreendido, preenchendo os requisitos dispostos no Estatuto Processual Civil. A preliminar arguida pela União em apelação referente a ausência do documento comprovando o pagamento será analisada com o mérito da causa. II – No mérito, a Câmara de Comércio Exterior – CAMEX é órgão integrante do Conselho de Governo e tem por objetivo a formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, incluindo o turismo (artigo 1º, do Decreto n.º 4.732/2003). III – Relata a parte Autora que é pessoa jurídica de direito privado, que se dedica a fabricação de produtos cerâmicos não refratários e comércio atacadista especializado de materiais de construção nos exatos termos de seu contrato social. Para a realização de seu objeto social alega necessitar adquirir máquinas no mercado externo que não há no mercado nacional. Após tratativas com a empresa BMR S.P.A. com sede na Itália, para aquisição de cinco equipamentos, sendo que quatro não possuem similar no mercado nacional, a parte Autora solicitou ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a concessão do “Ex-Tarifário” para os bens sem produção nacional, requerendo a redução da alíquota. IV – Na data em que ocorreu o desembaraço aduaneiro a parte Autora necessitou realizar o desembaraço dos produtos com o pagamento integral do II, bem como foi obrigada a recolher o IPI, PIS e COFINS a maior, uma vez que não tinha ainda sido analisado seu pedido. Os bens foram desembaraçados em 22.05.2012, enquanto a Resolução nº 48 expedida pela Câmara do Comércio Exterior – que reduziu a alíquota do II sobre o bem importado somente foi publicado em 05.07.2012. A controvérsia cinge-se ao direito à aplicação com efeitos retroativos da Resolução CAMEX nº 48, de 05 de julho de 2012, que alterou a alíquota do Imposto de Importação de 14% para 2%, incidente sobre a importação de alguns bens realizada pela parte autora e cuja desembaraço aduaneiro se deu em 22.05.2012. V – In casu, a apelada realizou o desembaraço aduaneiro dos bens antes da publicação da Resolução da Câmara de Comércio que reduziu a alíquota do II incidente sobre a importação de alguns dos bens adquiridos por ela. Portanto, à época em que efetuou o recolhimento das exações incidentes sobre a importação do maquinário, a apuração dos tributos devidos foi realizada sem considerar a redução da alíquota por ela pretendida. A jurisprudência, há muito, aponta que o fato gerador do Imposto de Importação se configura quando do aperfeiçoamento da operação de importação, que se dá exatamente no momento do registro da regular declaração no órgão aduaneiro. Assim, o fato gerador do Imposto de Importação se deu em 22.05.2012 (fl. 33 e seguintes). Em tal data, a Resolução CAMEX nº 48 de 05 de julho de 2012 ainda não havia sido publicada, portanto, não podia produzir efeitos, ou seja, não pode ser aplicada a redução da alíquota do II determinada pela referida Resolução aos fatos geradores ocorridos anteriormente à sua publicação. Com efeito, é cediço que a concessão de benefício fiscal se aplica às hipóteses estritamente descritas na norma, o que não é o caso. VI -Invertidas a sucumbência a parte Autora pagará os honorários advocatícios à União Federal no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil vigente na data da r. sentença. VII – Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelação e remessa oficial providas. TRF 3ª Região, Apel. e RN 0000512-13.2013.4.03.6109/SP, DJ 24/01/2019.