SEFAZ/RJ – PARECER NORMATIVO Nº 02 DE 13 DE MAIO DE 2019
DESCONTO VINCULADO A CONTRATO DE PERMANÊNCIA (FIDELIDADE). DESCONTO CONDICIONADO. INCIDÊNCIA DO ICMS. ART. 5º, II, “A” DA LEI Nº 2.657/96. DOE-RJ 14.05.2019.
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DESCONTO VINCULADO A CONTRATO DE PERMANÊNCIA (FIDELIDADE). DESCONTO CONDICIONADO. INCIDÊNCIA DO ICMS. ART. 5º, II, “A” DA LEI Nº 2.657/96. DOE-RJ 14.05.2019.
STJ – Informativo de Jurisprudência de 2019 organizado por ramos do Direito. 5ª Edição (Informativos n. 639 a 649). Publicação institucional. Julho/2019.
STJ – Súmulas Anotadas. Publicação institucional. Julho/2019.
STJ – Repetitivos e IACs organizados por ramos do Direito. Publicação institucional. Julho/2019.
PGFN – Parecer n° 01/2019: Caixas Escolares. Unidades Executoras. Valores recebidos à título de transferência legal automática. Verba que não se enquadra no conceito de renda para fins de Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Obrigatoriedade de apresentar Declarações à Receita Federal do Brasil. (…) as Caixas Escolares, na qualidade de Unidades Executoras; recebem verbas de transferência legal, automática, que se caracterizam por serem repasses de recursos federais para Estados, Distrito Federal e Municípios, regidos por leis próprias, com vinculação específica a um fim determinado. A titularidade da verba transferida pertence ao ente público, lidando a gestão e aplicação dos valores por conta da Caixa Escolar. As Unidades Executoras atuam como longa manus do Estado na manutenção da educação, nos termos do art. 6° e 212 da Constituição Federal. A verba recebida a título de transferência legal automática não se amolda ao conceito de “renda ou proventos de qualquer natureza”, assim como, por não deterem, as Caixas Escolares, a disponibilidade sobre tais valores, não há fato gerador do Imposto de Renda. Em que pese a ausência de tributação, tal fato por si só não desobriga a entidade em estudo da apresentação das respectivas declarações de Imposto de Renda, e demais. Data: 06/02/2019.
STJ – Jurisprudência em Teses organizada por ramos do Direito Edições n. 1 a 128. Publicação institucional. Julho/2019.
PGR – Parecer n° 1283/2019: RE 847.429/SC. DELEGAÇÃO MEDIANTE CONCESSÃO E REMUNERAÇÃO POR TARIFA DOS SERVIÇOS DE COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS DOMICILIARES. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Recurso Extraordinário leading case do tema 903 da sistemática da repercussão geral: a) possibilidade de delegação, mediante contrato de concessão, do serviço de coleta e remoção de resíduos domiciliares; b) natureza jurídica da remuneração do serviço de coleta e remoção de resíduos domiciliares prestado por concessionária, no que diz respeito à essencialidade e à compulsoriedade. 2. Proposta de tese de repercussão geral: É inconstitucional, à luz do conceito de taxa e do princípio da legalidade tributária, a delegação do serviço de coleta e remoção de resíduos domiciliares mediante concessão, que pressupõe a remuneração do concessionário por tarifa. ‒ Parecer pelo parcial provimento do recurso extraordinário. Data: 27 de junho de 2019.
Outras Reduções Tributárias é a terminologia adotada para tipificar as renúncias tributárias não classificadas como gastos tributários. A despeito da não classificação em gasto tributário, a divulgação do impacto financeiro dessas medidas avança no sentido de possibilitar uma avaliação mais abrangente da política tributária.
RFB – Anistias e Remissões Tributárias. Demonstra as renúncias fiscais enquadradas nos conceitos de anistia tributária, modalidade de exclusão do crédito tributário e está relacionada à extinção da punibilidade das infrações fiscais, e de remissão tributária, hipótese de extinção do crédito e refere-se a um perdão legal, total ou parcial, do pagamento do crédito tributário já lançado.
RFB – Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros. Desonerações Instituídas. 2019. As tabelas de desonerações instituídas apresentam todas as alterações na legislação tributária que impactaram negativamente a arrecadação, independentemente de se enquadrarem no conceito de gasto tributário. As tabelas estão separadas pela data de instituição da medida, e contém a discriminação do ato legal, do tributo afetado, do prazo de vigência, além da descrição da medida e das estimativas de impacto.