RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27485/2023, de 13 de abril de 2023. Ementa. ICMS – Obrigações acessórias – Importação – Remessa das mercadorias para industrialização por terceiro, diretamente do depósito alfandegado. I. Na entrada simbólica de mercadorias importadas no estabelecimento do autor da encomenda deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para industrialização por conta de terceiro neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000), com CFOP 3.101 (compra para industrialização). II. Para acobertar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, deve ser emitida uma Nota Fiscal com CFOP 5.901 (remessa para industrialização por encomenda), com base no artigo 402, combinado com o artigo 125, § 3º, ambos do RICMS/2000, sendo que na referida Nota Fiscal, além dos demais requisitos, deverão constar: declaração de que a mercadoria importada sairá diretamente da repartição federal onde se processou o desembaraço para o estabelecimento que fará a industrialização; o número de ordem e a data do documento de desembaraço; a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço e o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de entrada simbólica no estabelecimento depositante.

Publicada no Diário Eletrônico em 14/04/2023 Ementa. ICMS – Obrigações acessórias – Importação – Remessa das mercadorias para industrialização por terceiro, diretamente do depósito alfandegado. I. Na entrada simbólica de mercadorias importadas no estabelecimento do autor da encomenda deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação,…

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27447/2023, de 04 de abril de 2023. Ementa. ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Aquisição interestadual de mercadoria de fornecedor localizado em Estado sem acordo de substituição tributária. I. O artigo 426-A do RICMS/2000 determina que na entrada em território paulista de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidos nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000, procedente de outra unidade da Federação, na ausência de acordo de substituição tributária (convênios ou protocolos) firmado entre os entes envolvidos, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto pela própria operação de saída dessas mercadorias, e, em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição. II. O § 8° do artigo 426-A do RICMS/2000 prevê que o remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, na ausência de acordo de substituição tributária (convênios ou protocolos) firmado entre os entes envolvidos, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial concedido nos termos do artigo 489. III. O parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 16/2008 prevê a hipótese de o recolhimento antecipado do imposto, conforme previsto no artigo 426-A, ser realizado em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, pelo remetente da mercadoria.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/04/2023 Ementa. ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Aquisição interestadual de mercadoria de fornecedor localizado em Estado sem acordo de substituição tributária. I. O artigo 426-A do RICMS/2000 determina que na entrada em território paulista de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária…

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 72, DE 28 DE MARÇO DE 2023. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS. NÃO INCIDÊNCIA. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO DE MÉDICO PARA ATUAR EM TERCEIRAS EMPRESAS NO PROGRAMA PCMSO. INCIDÊNCIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. INCIDÊNCIA. CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.

  (Publicado(a) no DOU de 31/03/2023, seção 1, página 25) Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre os valores repassados pelas operadoras de plano de saúde aos médicos credenciados, pela remuneração dos serviços prestados por estes aos pacientes beneficiários…

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27345/2023, de 27 de março de 2023. Ementa. ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento do Registro 1601 da EFD ICMS IPI. I. Para preenchimento do Registro 1601 na EFD ICMS IPI, deve ser informado o valor total das operações de vendas e/ou prestação de serviços recebidos por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos pelo declarante do arquivo, ainda que se relacionem a operações de outros estabelecimentos do informante.

Publicada no Diário Eletrônico em 28/03/2023 Ementa. ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento do Registro 1601 da EFD ICMS IPI.   I. Para preenchimento do Registro 1601 na EFD ICMS IPI, deve ser informado o valor total das operações de vendas e/ou prestação de serviços recebidos por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos pelo declarante…

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27414/2023, de 17 de março de 2023. Ementa. ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria recebida de produtor rural por não contribuinte – Nota Fiscal de entrada. I. Não existe previsão na legislação do ICMS do Estado de São Paulo para emissão de Nota Fiscal por estabelecimento não inscrito no CADESP e não contribuinte do imposto.

Publicada no Diário Eletrônico em 20/03/2023 Ementa. ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria recebida de produtor rural por não contribuinte – Nota Fiscal de entrada. I. Não existe previsão na legislação do ICMS do Estado de São Paulo para emissão de Nota Fiscal por estabelecimento não inscrito no CADESP e não contribuinte do imposto. Relato…

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 03 DE MARÇO DE 2023. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep. NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. VALES-TRANSPORTE. VALES-REFEIÇÃO. VALES-ALIMENTAÇÃO. UNIFORMES. FORNECIMENTO A FUNCIONÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

(Publicado(a) no DOU de 17/03/2023, seção 1, página 15) Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep. NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. VALES-TRANSPORTE. VALES-REFEIÇÃO. VALES-ALIMENTAÇÃO. UNIFORMES. FORNECIMENTO A FUNCIONÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade insumos, conforme previsto no art. 3º, II, da…