Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 283, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins CRÉDITO PRESUMIDO. RECEITA DECORRENTE DA VENDA NO MERCADO INTERNO OU DA EXPORTAÇÃO. PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM 2309.10.00. POSSIBILIDADE. A pessoa jurídica que vende ou exporta mercadoria classificada no código 2309.10.00 da Tabela de…

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28660/2023, de 16 de outubro de 2023. Ementa. ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000). IV. O contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ.

Publicada no Diário Eletrônico em 17/10/2023 Ementa. ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o…

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 186, DE 28 DE AGOSTO DE 2023. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. ISENÇÃO DE IPI. ALTERAÇÃO DE REQUISITOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. APLICAÇÃO DAS CONDIÇÕES E DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DA ISENÇÃO. 

(Publicado(a) no DOU de 16/10/2023, seção 1, página 47) Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. ISENÇÃO DE IPI. ALTERAÇÃO DE REQUISITOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. APLICAÇÃO DAS CONDIÇÕES E DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DA ISENÇÃO. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por…

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28531/2023, de 29 de setembro de 2023. Ementa. ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Sal de cozinha. I. A redução da base de cálculo é aplicável apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa). II. Nas operações internas com as demais variações do produto sal deverá ser aplicada a alíquota de 18%, sem redução de base de cálculo.

Publicada no Diário Eletrônico em 03/10/2023 Ementa. ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Sal de cozinha.   I. A redução da base de cálculo é aplicável apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa).   II. Nas operações internas com as demais variações do produto…