ICMS – Remessa de bens em contrato de arrendamento mercantil – Fornecedor e arrendatário situado no Estado de São Paulo e arrendador situado em outra unidade da Federação – Remessa direta – Obrigações acessórias – Emissão de documentos fiscais. i- As operações de arrendamento mercantil não estão abrangidas no campo de incidência do ICMS. Não estão compreendidas nesse conceito as vendas de bem arrendado ao arrendatário (artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 87/1996). ii- É a circulação física da mercadoria em território nacional que determina o tratamento tributário aplicável à operação, razão pela qual a venda para arrendador situado em outra unidade da Federação, com entrega direta a estabelecimento arrendatário paulista, está sujeita à alíquota interna. iii- Não há norma específica, relativamente à emissão de documentos fiscais, que discipline a remessa de bens, objeto de contrato de arrendamento mercantil, diretamente remetida do fornecedor (vendedor) ao estabelecimento arrendatário, devendo, todavia, ser emitida Nota Fiscal de venda e remessa simbólica em favor do estabelecimento arrendador adquirente originário, e Nota Fiscal de “Remessa por Ordem do Adquirente – Arrendador” para acompanhar a mercadoria, sendo que ambas as Notas Fiscais devem estar mutuamente referenciadas. Data: 16/02/2018.