SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 5, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

PIS. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. REGIME DE APURAÇÃO. ELEVADORES. A expressão “obras de construção civil”, para fins de aplicação do inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, compreende os trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos…

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE JANEIRO DE 2017

IPI.  BENEFÍCIO FISCAL. NATUREZA DO CRÉDITO. IPI. EXPORTAÇÃO. O benefício fiscal assegurado pelo art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.894, de 1981, não tem natureza jurídica de crédito tributário, mas de crédito financeiro desvinculado da sistemática do IPI. Assim, não são cabíveis a escrituração e a utilização do referido crédito na forma da legislação…

Solução de Consulta Cosit nº 256, de 24 de setembro de 2019

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA – COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS – CONTRATO DE CONCESSÃO – REVENDA – CONCESSIONÁRIOS – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA – NÃO CARACTERIZADA IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. Considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com…

Solução de Consulta Cosit nº 285, de 01 de outubro de 2019

DIRF. BENEFICIÁRIO INCLUÍDO. INFORMAR A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS PAGOS. Definida pela legislação tributária a obrigatoriedade de inclusão de um beneficiário em Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) pela fonte pagadora, esta deverá informar na Dirf todos os rendimentos pagos àquele beneficiário no período de referência, independentemente de sua natureza. 13º SALÁRIO…

Solução de Consulta Cosit nº 290, de 21 de outubro de 2019

COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA DA CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Sujeitam-se ao regime de apuração cumulativa da Cofins as receitas decorrentes da regular prestação de serviços de educação superior, ainda que executados mediante a celebração de convênio entre entidades devidamente credenciadas para tanto.

Solução de Consulta Cosit nº 289, de 21 de outubro de 2019

CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. BASE DE CÁLCULO. PRODUTO ANIMAL. RETENÇÃO. EMPRESA ADQUIRENTE. SUB-ROGAÇÃO. A não caracterização de que o produto animal é destinado à criação pecuária ou granjeira, quando vendido pelo próprio produtor a quem o utilize diretamente com essa finalidade, deve ser incluída na base de cálculo da contribuição…