Solução de Consulta Cosit nº 19, de 18 de março de 2020
IRPJ. LUCRO REAL. APURAÇÃO DO LUCRO REAL. CUSTOS. PERDA OU QUEBRA POR ESTOQUE OBSOLETO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO PRÉVIO DA AUTORIDADE FISCAL. O laudo prévio de autoridade fiscal certificando a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, sem valor residual apurável, é imprescindível para a comprovação das quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguro, para fins de que restem caracterizadas como custos. Desde a entrada em vigor da Lei nº 4.506, de 1964, somente após a emissão do documento pela autoridade fiscal comprovando a destruição dos bens é que o sujeito passivo poderá usufruir do tratamento conferido pelo seu art. 46, alínea VI.