SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 01 DE AGOSTO DE 2018
IRPJ. FATO GERADOR. LUCRO PRESUMIDO. APURAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DIVERSAS PARCELAS INTEGRANTES. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. REEXIBIÇÃO DE OBRAS. QUARENTENA. Para fins de apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica com base no lucro presumido, tratando-se de pessoa jurídica que se dedica à produção de obras audiovisuais; à assessoria, consultoria, e agenciamento de artistas; ao gerenciamento de direitos de imagem e de uso; e a serviços de propaganda: a) os valores recebidos em função de rescisão contratual correspondentes aos lucros cessantes não integram a receita bruta da pessoa jurídica e devem ser tributados na forma do art. 70 da Lei nº 9.430, de 1996; b) mesmo que pactuada em distrato, a remuneração pelo direito de reexibição dos programas audiovisuais já gravados até determinada data integra a receita bruta da pessoa jurídica, sendo tributada na forma do inciso I do art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996; c) mesmo que pactuada em distrato, a remuneração correspondente à obrigação atribuída a profissional agenciado pela referida pessoa jurídica de não contratar com quaisquer concorrentes da outra parte contratual pelo período de quarenta dias integra a receita bruta da pessoa jurídica, sendo tributada na forma do inciso I do art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996.