SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 07 DE MARÇO DE 2019

COFINS. SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties relativos a softwares não sofrem a incidência da Cofins-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência…

Solução de Consulta Cosit nº 2, de 10 de janeiro de 2020

PIS. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. Os dispêndios com equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas suas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade insumo,…

Solução de Consulta Cosit nº 11, de 04 de março de 2020

IRPJ. LUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIOS VINCULADOS AO ICMS. As subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação do lucro real. A partir do advento da Lei Complementar nº 160, de 2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos…

São Paulo – RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21385/2020, de 27 de fevereiro de 2020

ICMS – Insumos agropecuários – Estorno dos créditos relativos às mercadorias beneficiadas com a isenção – Decreto n° 64.213/2019. I. Considerando a revogação do parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, o produtor rural não tem mais o direito de apropriar-se do valor do crédito do imposto relativo a entradas ou aquisições…

São Paulo – RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21338/2020, de 28 de fevereiro de 2020

ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Valor da operação que deve constar na Nota Fiscal de retorno ao encomendante. I – Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria. II…