SEFAZ/SP – RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19044/2019, de 01 de Fevereiro de 2019
ICMS. Saídas de bens ou mercadorias digitais realizadas por sites e plataformas eletrônicas, por meio de transferência eletrônica de dados – Venda a consumidor final. De acordo com a Cláusula terceira do Convênio ICMS nº 106/2017 e o artigo 478-A do RICMS/2000, nas saídas de bens ou mercadorias digitais realizadas por sites e plataformas eletrônicas, por meio de transferência eletrônica de dados, destinadas a consumidor final, o imposto deverá ser recolhido integralmente pelo fornecedor, quando da referida transferência, a favor da unidade federada onde estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente. A pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, é o contribuinte da operação e deverá inscrever-se nas Unidades Federadas em que praticar as saídas internas destinadas a consumidor final (Cláusula quarta do Convenio ICMS n° 106/2017). Data: 12/02/2019.