PARCELAMENTO CONVENCIONAL ORDINÁRIO. PARCELAMENTO CONVENCIONAL SIMPLIFICADO. PARCELAMENTOS ESPECIAIS. CONCOMITÂNCIA. HIPÓTESES
A Lei nº 10.522, de 2002, admite a concomitância entre parcelamentos convencionais apenas nos seguintes casos:
1) Entre vários parcelamentos ordinários, quando não se refiram ao mesmo tributo ou exação;
2) Entre vários parcelamentos simplificados, mesmo que se refiram ao mesmo tributo ou exação;
3) Entre um parcelamento ordinário e vários parcelamentos simplificados, mesmo que se refiram ao mesmo tributo ou exação;
4) Entre vários parcelamentos ordinários e vários parcelamentos simplificados, quando não se refiram ao mesmo tributo ou exação.
Com fundamento no art. 14, VIII, da Lei nº 10.522, de 2002, está vedada a concomitância de parcelamento especial e convencional ordinário, a menos que, na legislação regente do parcelamento especial, exista afastamento dessa vedação.
Com fundamento no art. 14-C, da Lei nº 10.522, de 2002, está autorizada a concomitância de parcelamento especial e convencional simplificado, a menos que exista vedação de concomitância na legislação regente do parcelamento especial.
Com fundamento no art. 8º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 38, de 2002, está vedada a concomitância do parcelamento especial, instituído no seu art. 1º, de débitos de Pasep discutidos judicialmente com quaisquer outros parcelamentos de Pasep, sejam convencionais, sejam especiais, a menos que a legislação afaste a vedação de concomitância relativa a esse parcelamento.
Está vedada a concomitância com seguintes parcelamentos especiais, exceto se a legislação de outros parcelamentos especiais afastar essa vedação:
1) Refis e o parcelamento a ele alternativo instituídos pela Lei nº 9.964, de 2000;
2) Parcelamento especial Paes instituído pela Lei nº 10.684, de 2003;
3) Parcelamento para entidade mantenedora de instituição de ensino – IES instituído pela Lei nº 10.260, de 2001.
Data: 09/08/2017