RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27102/2023, de 03 de fevereiro de 2023. Ementa. ICMS – Substituição tributária – Operações com cebola palha frita. I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com cebola palha frita, classificada no código 2005.99.00 da NCM e acondicionada em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-W do RICMS/2000 e do item 92 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27102/2023, de 03 de fevereiro de 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 06/02/2023 Ementa. ICMS – Substituição tributária – Operações com cebola palha frita. I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com cebola palha frita, classificada no código 2005.99.00 da NCM e acondicionada em embalagem de conteúdo inferior ou igual a…

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 24, DE 20 DE JANEIRO DE 2023. Assunto: Outros Tributos ou Contribuições. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PARCELAMENTO DO SOLO MEDIANTE LOTEAMENTO. CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS. ADMISSIBILIDADE DE ADESÃO. MARCO TEMPORAL.

(Publicado(a) no DOU de 01/02/2023, seção 1, página 27) Assunto: Outros Tributos ou Contribuições. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PARCELAMENTO DO SOLO MEDIANTE LOTEAMENTO. CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS. ADMISSIBILIDADE DE ADESÃO. MARCO TEMPORAL. Anteriormente a 28 de junho de 2022, data de publicação da Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, no…

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 22, DE 19 DE JANEIRO DE 2023. Assunto: Simples Nacional. SIMPLES NACIONAL. ALIENAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. TRIBUTAÇÃO.

(Publicado(a) no DOU de 02/02/2023, seção 1, página 15) Assunto: Simples Nacional. SIMPLES NACIONAL. ALIENAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. TRIBUTAÇÃO. O resultado positivo auferido na alienação da Cédula de Crédito Imobiliário, resultante da diferença entre o valor de venda e o valor de aquisição da mesma, é considerado outras receitas quando auferido por pessoa…

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 06 DE JANEIRO DE 2023. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF.  PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO EXTERIOR. REGIME ESPECIAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS NOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS DO PAÍS.

(Publicado(a) no DOU de 27/01/2023, seção 1, página 24) Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF. PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO EXTERIOR. REGIME ESPECIAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS NOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS DO PAÍS. Os rendimentos de aplicações financeiras efetuadas por investidor pessoa física residente no exterior que…

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 25, DE 20 DE JANEIRO DE 2023. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. REVENDA A GRANEL DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.

(Publicado(a) no DOU de 27/01/2023, seção 1, página 24) Multivigente Vigente Original Relacional Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. REVENDA A GRANEL DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) no regime do…

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26993/2022, de 13 de janeiro de 2023. I. Considera-se transferência a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular (artigo 4º do RICMS/2000). II. O direito de se creditar nos termos do § 11 do artigo 61 do RICMS/2000 é específico e restrito para as operações de transferência, assim considerada aquela entre estabelecimentos do mesmo contribuinte – mesma titularidade. III. Não pode ser considerado como transferência a saída de bem do ativo imobilizado com destino a empresa diversa da remetente, ainda que pertencente ao mesmo grupo econômico. IV. A saída de bem do ativo imobilizado é hipótese de não incidência de imposto, e por consequência, não confere direito a crédito para o adquirente (artigo 7º, inciso XIV, e artigo 61 do RICMS/2000). V. É permitida a transferência de crédito simples do imposto, decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, para estabelecimento de empresa interdependente, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (artigos 70, inciso III, e 71, inciso II, do RICMS/2000).

Publicada no Diário Eletrônico em 17/01/2023 Ementa. ICMS – Reestruturação de empresa – Cisão parcial de estabelecimento – Saída de bem do ativo imobilizado – Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico – Emissão de Nota Fiscal. I. Considera-se transferência a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino…