Os alunos de Direito Tributário, quando têm o primeiro contato com a matéria nos cursos de graduação em Direito, não raro experimentam uma sensação de dèjá vu. Obrigação, crédito, pagamento, repetição do indébito, decadência, prescrição, compensação, remissão, dação em pagamento… Tudo isso remete à disciplina de Obrigações, e a institutos por eles já estudados. Mas o professor logo deve fazer a ressalva de que, no Direito Tributário, o credor detém a tríplice função de elaborar a regra que disciplina a relação obrigacional, regulamentá-la e aplicá-la e, no caso de surgirem conflitos, resolvê-los de maneira definitiva. Em nenhum outro ramo há tanta concentração, que chega mesmo a tornar menos jurídico o vínculo obrigacional, aproximando-o de uma relação meramente de poder (e assim foi durante grande parte da História), não fossem alguns institutos surgidos para tentar dar-lhe ares de juridicidade: separação de poderes e, como sua consequência direta, legalidade.