Interpretação literal das isenções é garantia de segurança jurídica
Questão ainda intrigante para a doutrina consiste em estabelecer a correta e adequada interpretação do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), a saber: “Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.” Afinal, pode-se ainda falar no emprego de um método como “interpretação literal” às isenções e reduções de base de cálculo ou de alíquota? Interessa-nos as modalidades de “exclusão” do crédito, que consistem em isenção ou anistia e seus equivalentes, como são aqueles do art. 150, § 6º da Constituição. Vejamos como o âmbito normativo do art. 111 comporta-se em relação a estas hipóteses.